STJ: testamento não impede inventário em cartório

Uma das maiores desvantagens do testamento no âmbito do planejamento sucessório sempre foi a obrigatoriedade de a transmissão dos bens para os herdeiros se dar pelo inventário judicial, procedimento que costuma demorar muito mais, quando comparado ao extrajudicial, feito em Cartório de Notas.

A boa notícia é que, nos últimos tempos, esse cenário vem mudando, sendo cada vez mais comum o surgimento de decisões que permitem a opção pelo inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento, desde que respeitados alguns requisitos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento, que já havia prevalecido no âmbito do mesmo Tribunal no ano de 2019, de que a legislação atual não condiciona a abertura de inventário extrajudicial à inexistência de testamento, e sim à inexistência de herdeiros menores de idade e de conflitos.

A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 610, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Prevaleceu, no STJ, a interpretação de que a regra do parágrafo primeiro se aplica também aos casos em que o autor da herança deixou testamento. A Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou, na ementa do acórdão, que:

“A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput.”

Na prática, portanto, a existência ou não de testamento passa a ser indiferente quanto à possibilidade de o inventário tramitar de forma extrajudicial, pois a concordância das partes já era uma premissa para isso, eis que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário dirimir conflitos entre os herdeiros.

Trata-se de uma excelente evolução para o planejamento sucessório, pois todos se beneficiam:

  • Os autores da herança são incentivados a elaborar testamento, pois quanto mais organizada estiver a sucessão, menor a probabilidade de surgirem conflitos;.
  • Os herdeiros poderão operacionalizar a transmissão dos bens para seus patrimônios de forma mais célere.
  • O Poder Judiciário consegue reduzir o número de inventários que tramitam em sua estrutura, agilizando, inclusive, o andamento dos casos que realmente necessitam da intervenção judicial.

Acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, portanto, na nossa opinião.

Para os que quiserem ler a decisão na íntegra, basta clicar neste link.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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