Cônjuges podem ser sócios?

Ouço frequentemente a afirmação de que cônjuges não podem ser sócios. Essa frase, contudo, não é verdadeira. O Código Civil atual não deixa dúvidas:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Ou seja, não há qualquer problema em pessoas casadas se tornarem sócias em uma mesma empresa, a não ser que o regime de bens do casal seja o da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

O motivo dessas duas exceções é bastante simples: o casamento, por si só, já é uma sociedade. No caso do regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal é um só. Em uma sociedade, apesar de todos os sócios possuírem uma fração dos bens de propriedade da empresa, cada sócio deve ser o único dono de suas próprias cotas. Ou seja, o regime de comunhão universal é incompatível com essa sistemática.

Essa mesma lógica é aplicada de forma inversa no caso da separação obrigatória de bens, onde o objetivo principal é proteger o patrimônio dos cônjuges, o que impede, consequentemente, a “união” desse patrimônio dentro de uma mesma sociedade.

Para saber mais sobre regime de bens e seus reflexos no direito sucessório, veja os vídeos do nosso canal no YouTube.

Exceções da exceção

Para tudo no Direito há uma exceção. Nesse caso, há não apenas uma, e sim duas “exceções da exceção”.

A primeira consiste na situação de quem já era casado pelo regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória antes mesmo da entrada em vigor do atual Código Civil (o que ocorreu em 10 de janeiro de 2003), já que, de acordo com a Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), e a legislação anterior não estabelecia esse impedimento.

A segunda exceção (que acaba se dividindo em três) é o caso de cônjuges serem sócios de empresa constituída pelos tipos societários de sociedade anônima, sociedade em comandita por ações ou cooperativas. Esse foi o entendimento do Plenário da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que o Enunciado 94:

 “A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.

A justificativa para essa exceção é o fato de esses tipos societários serem regidos por legislação específica, e não pelo Código Civil. Além disso, não possuiriam natureza contratual (inerente às sociedades limitadas), e sim mercantil.

Mas afinal, em que ocasião é interessante que os cônjuges se tornem sócios?

A situação mais comum, conforme já comentamos nesse post, no caso do planejamento sucessório, é quando for estratégico para a família a criação de uma holding patrimonial, onde, por consequência, normalmente os cônjuges acabam se tornando sócios.

No entanto, podem existir outros casos em que é vantajoso para os cônjuges criarem uma empresa, como, por exemplo, quando os dois exercem a mesma profissão e resolvem abrir uma empresa, seja em decorrência de planejamento tributário ou até mesmo para expandir seus negócios.

Apesar de ser rara a opção pelo regime da comunhão universal, já que a regra atual é a comunhão parcial de bens, a solução para o casal que está nessa situação e pretende constituir uma holding é fazer a alteração do regime de bens ou constituir a empresa como sociedade anônima, conforme ressaltamos anteriormente.

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Fontes consultadas para elaboração deste post:

Código Civil

Constituição Federal 

Prolik Advogados

Holding Familiar

Conjur

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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