É possível vender um imóvel que possui cláusula de usufruto?

É difícil discordar que uma das formas mais eficientes de planejamento sucessório é a doação dos bens aos integrantes da próxima geração da família ainda em vida, que normalmente vem combinada com a instituição da cláusula de usufruto vitalício, de forma que os novos proprietários (herdeiros) não poderão usar e gozar dos bens até que ocorra o falecimento dos doadores.

Em um cenário como esse, fica a dúvida: e se o nu-proprietário (ou seja, os novos donos do patrimônio) resolverem vender os bens? Como ficam os usufrutuários?

Sim, os proprietários poderão vender os bens, se assim desejarem, porém os adquirentes precisarão continuar respeitando o direito dos usufrutuários, afinal a cláusula insculpida na doação prevê a vitaliciedade do usufruto.

Nada impede, contudo, que os usufrutuários também alienem o seu direito ao usufruto (aliás, isso pode ser feito de forma independente), seja de forma gratuita ou onerosa. 

Outra possibilidade à disposição da família é a assinatura de uma procuração (simultaneamente à doação) dos nu-proprietários para os usufrutuários, para que negociem livremente os bens, se assim desejarem.

É inegável, contudo, que, a depender da personalidade dos membros da família, a necessidade de alienação de bens com cláusula de usufruto (seja dos nu-proprietários, seja dos usufrutuários) pode resultar em conflitos e discussões, que é, em última análise, justamente o que se pretende evitar por meio de um planejamento sucessório.

Para evitar isso, uma saída possível é providenciar, antes mesmo da doação, a integralização dos bens em uma holding familiar, de modo que os bens a serem doados sejam as cotas da holding, e a manutenção do usufruto contemple os direitos políticos, ou seja, o poder de tomar decisões sobre o patrimônio da pessoa jurídica.

Desse modo, os donos das cotas, apesar de poderem vendê-las, não terão qualquer possibilidade de alienar o patrimônio detido pela empresa, evitando-se o surgimento de impasses que poderiam se transformar em conflitos.

A antecipação da divisão dos bens ainda em vida somente será positiva se não for sinônimo de antecipação de conflitos entre os herdeiros e os donos do patrimônio.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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