Lei facilita a exclusão de herdeiro por indignidade
No dia 24 de agosto de 2023, foi publicada a Lei n. 14.661/23, que facilita a exclusão de herdeiros que cometeram os crimes previstos no art. 1.814, do Código Civil, que assim prevê:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A mudança provocada pela lei é que, até então, era necessário o ajuizamento de uma ação específica para declarar a indignidade do herdeiro, para excluí-lo da sucessão.
Agora, a nova lei estabeleceu, por meio da inclusão do art. 1.815-A, no Código Civil, que essa exclusão ocorrerá de forma automática, bastando o trânsito em julgado (ou seja, a confirmação definitiva da sentença penal) para que o herdeiro perca o direito à herança.
Eis a redação do novo artigo:
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Trata-se de alteração legislativa muito bem-vinda, na nossa opinião, eis que dispensa a necessidade de ajuizamento de ação meramente declaratória, considerando que o mérito da questão (a prática do crime previsto no art. 1.814) já teria sido decidido no âmbito criminal.
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