Renúncia à herança abrange sobrepartilha, decide STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Recurso Especial n. 1855689/DF, que a renúncia à herança abrange bens cuja existência era desconhecida pelos herdeiros.

Segundo o Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, a “renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito  a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.”

Há alguns anos, publicamos um post, aqui no Próxima Geração, ressaltando a necessidade de se pensar duas vezes antes de aceitar uma herança (clique aqui para ler) , visto que a aceitação da herança pode gerar consequências negativas na hipótese de o falecido ter deixado patrimônio ilíquido e dívidas em aberto.

Agora, dado o recente precedente do STJ, torna-se necessário pensar duas vezes também antes de renunciar à herança, considerando a projeção para o futuro dos efeitos dessa decisão, inclusive em relação a possíveis bens desconhecidos.

O julgado do STJ também reforça a necessidade de um bom planejamento sucessório, afinal, quando a transmissão do patrimônio para a geração seguinte da família ocorre de forma organizada, certamente a possibilidade de existência de bens desconhecidos fica bastante reduzida.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Fundador do Fontes Zaleski Advogados Associados, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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