STF decidirá sobre incidência do ITBI na integralização de imóveis em holdings familiares

O Supremo Tribunal Federal decidirá se o ITBI, imposto cobrado pelos Municípios sobre a transferência de bens imóveis, deve incidir na integralização de capital social de pessoas jurídicas que tenham atividade imobiliária, como é o caso da maioria das holdings familiares.

A discussão não é nova – inclusive fizemos um post em 2021 onde abordamos a questão (clique aqui para ler na íntegra) – mas deve ter um desfecho definitivo apenas agora, pois o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria, o que significa que a decisão deverá ser seguida por todos os juízes e tribunais do Brasil, nos seguintes termos:

“Tema 1348 – Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

Como explicamos no post mencionado acima, a controvérsia gira em torno da interpretação do § 2º, I, do art. 156 da Constituição, que assim prevê:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A dúvida é se a expressão “nesses casos”, que traz a exceção à regra da imunidade do ITBI quando a integralização de capital social ocorre com bens imóveis, se refere exclusivamente à fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, ou se também abrangeria a previsão do início do inciso, que trata sobre “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. 

Ou seja, a dúvida é mais de interpretação de texto do que jurídica, mas o fato é que realmente a redação do inciso em questão é confusa.

A grande esperança dos contribuintes reside no fato de o Ministro Alexandre de Moraes já ter chancelado a tese no voto que proferiu ao analisar o Tema 796, que trata sobre a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor das quotas integralizadas e o valor do imóvel, ocasião em que argumentou o seguinte:

“A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.

Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.

(…)

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.”

A questão é que essa discussão não estava sendo travada no contexto do Tema 796 (razão pela qual não há um pronunciamento oficial do STF sobre o assunto), tendo dado origem, recentemente, ao Tema 1348.

Caso os demais Ministros sigam o entendimento que já foi antecipado pelo Ministro Alexandre de Moraes (que pode mudar de ideia e votar em outro sentido, é importante reforçar), será uma excelente notícia para as famílias brasileiras que desejam utilizar a holding familiar (que sofrerá com as mudanças promovidas pela reforma tributária, como abordaremos em breve em um post específico) como estratégia de planejamento sucessório.

Até lá, nos resta aguardar (e torcer).

Na sua opinião, o STF interpretará que não deve incidir o ITBI sobre integralização de imóveis em empresas que possuam atividade imobiliária? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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