STF flexibiliza separação obrigatória para quem tem mais de 70 anos

Como já era esperado, e havíamos antecipado neste vídeo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a escolha do regime de bens para quem se casa, ou inicia uma união estável, depois dos setenta anos de idade.

Foi fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Na prática, o regime previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, continua existindo, passando a ser o regime de bens padrão de quem casa após os setenta anos de idade. A grande diferença é que, a partir de agora, os cônjuges ou companheiros poderão ter liberdade para escolher outro regime de bens, mediante escritura pública.

A decisão tem efeitos apenas para o futuro, sendo que os casais que possuem relacionamento atualmente regidos pela separação obrigatória de bens poderão alterar seu regime de bens mediante requerimento a um juiz, se forem casados, ou ao cartório, se estiverem em união estável. A alteração, contudo, também produzirá efeitos apenas para o futuro, por questão de segurança jurídica.

O curioso é que no caso concreto, que levou a discussão para o STF, foi mantida a decisão que aplicou a regra até então vigente, pois não havia manifestação por escrito das partes indicando a intenção de alterar o regime de bens do relacionamento.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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