STF inica julgamento sobre ITCMD em planos de previdência privada

Neste mês de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.214, que trata sobre a “Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Trata-se de julgamento importantíssimo para os planejamentos sucessórios (leia este post para entender melhor), visto que a não incidência do imposto é um dos maiores atrativos dos planos de previdência privada.

A discussão judicial envolve a natureza jurídica da transferência dos recursos aportados em plano de previdência privada: caso tenha natureza securitária, não há que se falar em tributação pelo ITCMD; tratando-se de investimento, o imposto deve incidir, assim como ocorre com outros tipos de aplicações financeiras.

Veja-se o que prevê o Código Civil brasileiro:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

O relator, Ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada. Segundo ele:

“Muito embora o direito dos beneficiários do VGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isso não se confunde com o que se conhece por transmissão causa mortis. Com a ocorrência daquele evento, surge para o beneficiário direito próprio decorrente de contrato, e não de transferência do patrimônio do de cujus. O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do direito sucessório. 

Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado.

(…)

Sobrelevando o caráter de seguro de pessoa também no PGBL, no caso de falecimento do titular do plano, igualmente aqui se aplica aquela ideia constante do art. 794 do Código Civil, isso é, as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário do de cujus.”

Ou seja, para o relator, não restam dúvidas de que tanto o PGBL quanto o VGBL possuem natureza securitária, o que afasta a incidência do ITCMD e até mesmo a necessidade de, por exemplo, respeito à legítima dos herdeiros necessários.

A tese proposta por Dias Toffoli foi: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O relator trouxe, em seu voto, ainda, observação importante quanto à possibilidade de as autoridades fiscais estaduais combaterem eventuais fraudes (como, por exemplo, alguém que, aos 90 anos, venda boa parte de seu patrimônio e aplique os recursos em plano de previdência privada que começaria a lhe proporcionar renda previdenciária aos 125 anos):

“Como registrado acima, entendo que o ITCMD não pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano. Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo. Essas atitudes ilícitas, evidentemente, contrariam o dever fundamental de pagar tributos. Como já anotei em outra oportunidade (vide ADI nº 2.859/DF), José Casalta Nabais, no livro “O Dever Fundamental de Pagar Impostos”, demonstra, em síntese, que, no Estado contemporâneo – o qual é, essencialmente, um Estado Fiscal, entendido como aquele que é financiado majoritariamente pelos impostos pagos por pessoas físicas e jurídicas – pagar imposto é um dever fundamental.”

Além de ser possível o combate a planejamentos tributários abusivos, é certo que herdeiros que se sintam prejudicados pela utilização de planos de previdência privada em planejamentos sucessórios também podem, eventualmente, alegar fraude à legítima.

Após os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino terem acompanhado o relator, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas, suspendendo o julgamento.

Se você fosse Ministro do STF, acompanharia o relator? Deixe seu comentário!


Clique aqui para entrar na lista de espera do nosso Curso de Planejamento Sucessório.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Precisa de um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.