STJ permite a inclusão da legítima no testamento
Em julgamento realizado em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a inclusão da legítima (parcela da herança destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários) no testamento, desde que o quinhão dos herdeiros necessários seja respeitado.
Apesar de o processo julgado estar tramitando em segredo de justiça, a imprensa apurou que o caso diz respeito à herança do Gugu, que teria deixado, em testamento, 75% de seus bens para os seus filhos e os 25% restantes aos seus sobrinhos.
Duas filhas, contudo, teriam questionado a previsão testamentária com base no §1o, do art. 1.857, do Código Civil, segundo o qual “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Caso prevalecesse a tese das filhas, os 25% destinados aos sobrinhos seriam calculados apenas em relação à parte disponível, ou seja, 12,5% do total do patrimônio.
No entanto, a relatora do caso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, discordando da interpretação do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que:
“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros.”
Completou, ainda, a relatora:
“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”
Ou seja, prevaleceu, assim como em outras decisões do próprio STJ, o privilégio à vontade do autor do testamento sobre a interpretação literal da lei, entendimento que, na nossa visão, está correto.
E você, concorda com a decisão do STJ? Deixe seu comentário!
Fonte: STJ
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