Como declarar a herança recebida no Imposto de Renda

Como amplamente divulgado pela mídia em geral, começou hoje, dia 15/03/2023, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), que finaliza em 31/05/2023.

Inicialmente, é importante esclarecer que não há a incidência do Imposto de Renda sobre a herança, como prevê o Decreto nº 9.580/18:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (…)

VII – os seguintes rendimentos diversos: (…)

c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI);

Não poderia ser diferente, pois as doações e heranças já são tributadas pelos Estados, por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Logo, eventual incidência do Imposto de Renda configuraria dupla tributação sobre a mesma operação jurídica.

Independentemente disso, é dever dos contribuintes informar anualmente, à Receita Federal, através da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) todos os acréscimos e decréscimos ocorridos em seu patrimônio no ano anterior, conceito no qual a herança recebida evidentemente se enquadra.

Além disso, não é demais lembrar que, caso os herdeiros atualizem, em suas declarações, os valores dos bens recebidos (o que é uma faculdade) em relação aos valores pelos quais os referidos bens eram declarados pelo autor da herança, poderá haver a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital. Já falamos sobre o tema aqui no blog (clique aqui para ler).

A seguir, transcrevemos trechos das respostas da Receita Federal em relação ao preenchimento da Declaração do Imposto de Renda no que diz respeito à herança, conforme previsto no documento “Perguntas e Respostas IRPF 2023”, que pode ser acessado na íntegra por esse link:

FALECIMENTO – BENS A INVENTARIAR:

091 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2022, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.”

HERANÇA. AQUISIÇÃO DE DIREITO POR NÃO RESIDENTE:

128 — Qual é o tratamento tributário sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança?

Há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Não haverá incidência do imposto, entretanto, se o herdeiro for residente no Brasil.”

HERANÇA NO EXTERIOR:

460 — Como declarar os bens e direitos recebidos em herança no exterior?

No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transmissão do país onde ocorreu a partilha, os quais devem ser traduzidos por tradutor juramentado.

No campo “Situação em 31/12/2022 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior. (…)

Em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.”

HERANÇA OU LEGADO 

586 — Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%:

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).”


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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