Herdeiro residente no exterior deve reter IR na cessão onerosa da herança?

Nessa semana, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 142/2021, onde deixou claro que deve haver a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes de cessão dos direitos hereditários, quando o herdeiro cedente reside no exterior.

O mesmo documento deixou claro, contudo, que o imposto não incide no caso de herdeiros residentes no Brasil, por ausência de previsão legal.

Essa é, ao menos, a nossa interpretação do teor da resposta dada ao contribuinte pelo órgão. O caso analisado, como dito, dizia respeito à cessão dos direitos hereditários (aliás, já tratamos sobre o tema neste post), onde o irmão acabou adquirindo o quinhão da herança da irmã, que, portanto, o cedeu onerosamente (ou seja, vendeu).

O seguinte trecho resume a situação posta à análise da Receita:

“A operação, no que diz respeito ao interessado, que é quem consulta, equivale a um pagamento pela aquisição do alegado direito sobre parte do bem que cabia a sua irmã como herança. Já com relação a essa, equivale a um recebimento pela alienação de tal direito a parcela desse bem. É uma questão de referencial. Dessa forma, o questionamento do consulente diz respeito à eventual incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), já que o pagamento é por ele realizado à sua irmã, em função de acordo homologado pela justiça, referente ao direito à parcela de imóvel de seu pai.”

O fundamento utilizado para chegar à conclusão de que, em relação ao pagamento da cessão da herança, haveria a incidência do Imposto de Renda, foi o artigo 741, I, do Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o

disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de

fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (…)

A conclusão da Solução de Consulta foi a seguinte:

“Com base no exposto, conclui-se que não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.”

A grande questão, que foi ignorada pela Receita Federal, é que a Lei nº 7.713/88 expressamente prevê a não incidência de qualquer imposto sobre herança:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

A interpretação que nós fazemos, portanto, é de que, para a Receita Federal, sobre os valores referentes à cessão onerosa de direitos hereditários, quando o herdeiro que está cedendo os direitos mora no exterior, deve incidir o Imposto de Renda, a ser retido na fonte pelo pagador.

A Solução de Consulta não se posicionou, no nosso entendimento, especificamente em relação à herança propriamente dita. Esse, contudo, é assunto para um outro post.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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