Cessão dos direitos hereditários
Poucas pessoas sabem, mas é possível ceder, gratuitamente ou não, os direitos hereditários a terceiros, já que o quinhão integra o patrimônio do herdeiro, assim como qualquer outro bem.
A previsão de cessão dos direitos hereditários está no art. 1.793, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
É importante destacar que, além de necessariamente vir a ser realizada por escritura pública, a herança só pode ser cedida após o falecimento de seu autor, já que o Código Civil veda qualquer contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A cessão da herança não pode ser realizada em relação a um bem específico, já que a herança é considerada “um todo unitário”, conforme definição do art. 1.791, do Código Civil. A única hipótese em que um bem específico do acervo hereditário poder ser cedido é com a anuência de um Juiz de direito, e desde que os demais herdeiros também concordem.
A cessão pode ser gratuita (sendo comparada a uma doação) ou onerosa (quando se assemelha a uma compra e venda). O Código Civil estabelece, no caso de cessão onerosa, que os coerdeiros devem ser previamente notificados para que exerçam seu direito de preferência, hipótese em que poderão adquirir o quinhão hereditário pelas mesmas condições que seriam oferecidas a terceiros.
Se algum coerdeiro não for notificado acerca da cessão onerosa dos direitos hereditários, poderá, em até 180 dias (contados de quando ficar sabendo, caso não seja lavrada escritura pública), reaver a quota cedida, desde que pague o preço. Sobre esse tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Direito civil. Cessão de direitos hereditários. Direito de preferência. Inobservância. Demais herdeiros. Prazo decadencial para o exercício. A Cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no art. 1.795 do Código Civil/2002, que prescreve que ‘o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão’. O prazo decadencial imposto ao coerdeiro prejudicado conta-se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalidade legal imposta pelo art. 1.793 do CC e a transmissão não se dá por escritura pública.”
(Processo nº 1.0251.07.021397- 9/0011, Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant, julgado em 08-07-2009).
E, por fim, o Código Civil ainda estabelece que, caso mais de um coerdeiro exerça seu direito de preferência, o quinhão cedido será distribuído entre eles.
A cessão dos direitos hereditários pode ser útil em diversas situações, como por exemplo:
- Quando o herdeiro está endividado e prevê que, em função de desavenças entre os seus coerdeiros, provavelmente a divisão da herança levará anos, ou seja, não poderá contar com os bens no curto prazo;
- Quando o herdeiro, prevendo longas discussões e desgaste entre os familiares, prefere abrir mão de seu quinhão, e ao mesmo tempo consegue alguma contraprestação financeira por isso;
- Quando o herdeiro pretende contemplar seus filhos ou cônjuge com a quota hereditária que seria sua, por mera liberalidade;
- Quando todos os coerdeiros concordam que determinada pessoa (um cuidador, por exemplo) que ficou de fora da herança merece, por algum motivo, receber quinhão do acervo hereditário;
- Entre outras;
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