Viúva do Pelé reclama da vintena devida ao testamenteiro

Diversos portais de notícias divulgaram que a viúva do Rei Pelé, Márcia Aoki, teria demonstrado insatisfação com a remuneração requerida por José Fornos Rodrigues para exercer a função de testamenteiro.

Márcia alega que Fornos teria solicitado ao juiz a fixação do teto previsto pelo Código Civil, ou seja, 5% do valor total herança, sendo que, segundo ela, até o momento o testamenteiro não teria exercido suas funções adequadamente.

Embora seja uma figura pouco conhecida, o Código Civil dedica um capítulo inteiro ao testamenteiro (arts. 1.976 a 1.990), o que, por si só, já denota a sua importância para o regular cumprimento do testamento.

A principal função do testamenteiro está prevista no art. 1.981, segundo o qual “compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.”

Ou seja, cabe ao Fornos a importante missão de executar as disposições previstas por Pelé em seu testamento, sendo que Márcia tem total interesse nisso, já que, por ter sido casada com o Rei do Futebol pelo regime da separação obrigatória de bens (pois ele já tinha mais de 70 anos quando casou), é herdeira apenas testamentária.

Márcia pode até ter fundamento jurídico para questionar a atuação de Fornos, pois o art. 1.983, do Código Civil, fala que “cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria”, sendo, contudo, que o parágrafo único desse dispositivo legal menciona que o prazo pode ser prorrogado caso haja motivo suficiente. Como Pelé faleceu no final de 2022 e até o momento não se tem notícia de que houve prestação de contas ou que o testamento foi cumprido, a princípio Fornos já estaria em débito junto aos herdeiros.

Contudo, é claro que motivos para o atraso sempre existem, principalmente no caso de uma partilha de bens complexa como deve ser a do Pelé, considerando que o Rei teve sete filhos, sendo uma filha pré-morta, e uma enteada foi incluída no inventário devido à relação socioafetiva, ou seja, considerava que Pelé era seu pai.

Quanto à remuneração, o art. 1.987 estabelece que o testamenteiro “terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”

Portanto, caso proceda a informação de que Fornos pediu a fixação de sua remuneração em 5%, de fato há essa previsão legal, mas cabe nos atentarmos aos critérios que o legislador elegeu para o arbitramento do valor pelo juiz:

  • “Conforme a importância dela”
  • “Conforme a maior ou menor dificuldade na execução do testamento”

O critério da “importância” nos parece estar relacionado ao valor total da herança, de modo que a porcentagem será inversamente proporcional ao montante partilhado. 

Ou seja, se a herança total for pequena (digamos: R$ 100.000,00), 1% seria o equivalente a apenas R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não chega nem a um salário mínimo. Por outro lado, no caso de Pelé, 1% equivale a cerca de R$ 780.000,00, valor bastante significativo, sendo que, aplicando-se os 5%, alcança-se o montante de R$ 3.900.000,00, que de fato parece ser bastante elevado. 

Utilizo o verbo “parece” porque é aí que entra o segundo critério.

A dificuldade na execução do testamento foi eleita pelo legislador como um critério de remunerar melhor o trabalho mais complexo. A responsabilidade de executar o testamento de uma das pessoas mais famosas da humanidade, que deixou herança de quase oitenta milhões de reais, por si só, já poderia justificar a fixação de uma alíquota intermediária (talvez 3%).

Deve ainda ser levada em consideração a disposição dos herdeiros, tanto legítimos quanto testamentários, de chegar a um consenso rápido quanto ao desfecho do processo de inventário. Sabemos que há processos que se arrastam durante décadas, sendo justo que a remuneração do testamenteiro seja proporcional ao tempo em que exercer o seu ofício.

Na minha opinião, portanto, a remuneração de Fornos deve ser fixada pela juíza do processo do inventário apenas quando estiver mais claro se o processo será célere ou não, sendo, portanto, cedo demais para tirarmos uma conclusão.

Caso você tenha interesse em aprender mais sobre a função do testamenteiro, recomendo a leitura deste post.

Você acha que a viúva do Pelé tem razão em questionar a intenção de Fornos de ser remunerado em 5% do valor total da herança? Ou a pretensão dele é justa? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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