O legado pode caducar?

Um dos maiores benefícios proporcionados por quem deseja fazer um testamento é a possibilidade de instituição de legados.

Para quem não se recorda sobre o que exatamente é um legado, recomendo a leitura deste post.

Resumindo: legado é, em geral, uma forma de individualizar os bens do acervo hereditário, podendo, contudo, assumir outras formas, como destacamos no post mencionado acima.

Contudo, mesmo após a regular instituição de um legado, podem ocorrer novos fatos que culminam na sua extinção (ou caducidade, em “juridiquês”).

Essas hipóteses estão previstas no artigo 1.939, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.939. Caducará o legado:

I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V – se o legatário falecer antes do testador.

Portanto, o legado deixará de produzir efeitos, ou seja, não será transmitido ao patrimônio do herdeiro, quando: (i) houver modificação expressiva do bem; (ii) a coisa legada for vendida pelo testador; (iii) o bem deixar de existir (for roubado, por exemplo); se ocorrer uma das hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade ou se (v) o herdeiro vir a falecer antes do testador.

Por fim, é importante destacar que, mesmo havendo a caducidade do legado, as demais cláusulas do testamento permanecem válidas, sendo desnecessária a elaboração de novo documento, a não ser que o autor da herança pretenda, se for o caso (como na hipótese do inciso V), legar o bem para outro herdeiro.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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