Na ausência de descendentes e ascendentes, bem como de testamento ou outra forma de planejamento sucessório, o cônjuge ou companheiro(a) passa a ser o único herdeiro.

Em situações como essa, o regime de bens determinará qual parcela do patrimônio se refere à meação e qual será considerada herança.

Apesar de, no fim das contas, o patrimônio inteiro vir a ser do cônjuge sobrevivente, essa divisão é relevante, já que a parte que é destinada à meação não passará pelo inventário, pois já pertencia ao cônjuge antes mesmo do falecimento do autor da herança. Ou seja, o valor correspondente à meação não sofrerá descontos caso o autor da herança tenha deixado dívidas, e sobre esse valor não haverá a incidência do ITCMD.

Para saber o que é meação ou não, a chave está no regime de bens:

Percebe-se, assim, que o regime da separação total de bens pode vir a onerar bastante, sob o ponto de vista tributário, o processo de transmissão do patrimônio para o cônjuge sobrevivente, já que o ITCMD incidirá sobre todo o acervo patrimonial. 

Por fim, a autora Priscila Corrêa da Fonseca¹ relembra as condições para que o cônjuge ou companheiro(a) realmente venham a ser considerados como herdeiros:

“O cônjuge supérstite herda sempre que: (a) mantiver hígido o vínculo matrimonial até o falecimento do outro cônjuge; (b) do falecido não tiver separado de fato há mais de 2 anos; (c) caso separado de fato por lapso superior a um biênio, comprovar a culpa do falecido pela ruptura da vida conjugal.”

Sobre a separação de fato, mencionada pela citada autora, já publicamos artigo sobre o tema aqui no Próxima Geração. Para acessá-lo, clique aqui.


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¹ FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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