O usufruto pode ser penhorado?
Respondendo de forma direta o questionamento do título deste post: por ser um direito real, o usufruto pode, sim, ser penhorado por dívidas de seu titular.
Ocorre que, no caso de planejamentos sucessórios, é muito comum que os pais, por exemplo, façam a doação de um bem imóvel, que muitas vezes lhes serve até de moradia, para seus filhos, reservando, para si, o usufruto vitalício. Falamos mais sobre esse assunto neste post.
Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não será possível penhorar o usufruto, já que o bem não proporciona frutos propriamente ditos.
É o que se depreende da seguinte decisão:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II – Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido.
(REsp n. 883.085. Relator Min. Sidnei Beneti. Julgado em 16/09/2010)
No caso específico julgado pelo STJ, o nu-proprietário, que era também detentor de 50% do usufruto do imóvel, ajuizou ação de cobrança de aluguel contra a titular dos outros 50% do usufruto, considerando que exercia a posse exclusiva do bem.
Como a ação foi julgada procedente, o nu-proprietário, em execução de sentença, tentou a penhora do exercício do usufruto, o que foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.
O Ministro Relator, Sidnei Beneti, assim fundamentou:
9.- Sustenta a recorrente que ao reconhecer a possibilidade de penhora do seu direito ao exercício de usufruto vitalício o Tribunal local ofendeu a legislação de regência, bem como divergiu do entendimento desta Corte sobre a matéria, no que lhe assiste razão. 10.- O usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o direito de usar e gozar de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente. O nu proprietário do imóvel, por sua vez, exerce seu domínio limitado à substância da coisa. 11.- E pela redação do art. 717 do Código Civil de 1916 – vigente à época dos fatos -, depreende-se que o direito de usufruto é inalienável – salvo ao proprietário da coisa -, sendo admitido, porém, que o seu exercício possa ser cedido a título oneroso ou gratuito. Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham eles expressão econômica imediata.
(…)
13.- Na espécie, se o imóvel encontra-se ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
Conclui-se, assim, que, desde que a operação seja realizada antes do surgimento das dívidas (para evitar a caracterização de fraude à execução), é possível concluir que a doação com reserva de usufruto pode ser utilizada como forma de proteção patrimonial, podendo ser útil quando os pais estão mais expostos a risco (sendo sócios de uma empresa operacional, que possui muitos empregados, por exemplo) do que seus sucessores.
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