Pensão alimentícia é doação?
É comum que, em determinados momentos da vida, independentemente da idade, os pais se sintam obrigados a ajudar financeiramente seus filhos, e vice-versa.
Também é comum que, de forma desavisada, essas operações financeiras sejam declaradas no imposto de renda dos membros da família como doação.
Mais comum ainda é, em situações como essas, que o respectivo Estado notifique o donatário (quem recebeu a doação) para recolher o ITCMD, imposto que incide sobre doação e herança.
Ocorre que esse tipo de situação se encaixa no conceito jurídico de “pensão alimentícia”, que, ao contrário do que muitos pensam, não se limita ao pagamento de quantia de dinheiro a filho menor de idade, no caso de divórcio.
Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ou seja, o pagamento de pensão alimentícia não é apenas uma possibilidade no contexto da família, e sim uma obrigação recíproca entre os familiares.
Trata-se de situação jurídica muito diferente da doação, quando o bem é transmitido por livre e espontânea vontade do doador para o donatário, sem uma justificativa aparente, não sendo uma imposição legal.
A diferença pode parecer sutil, mas é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento do ITCMD por parte de quem recebeu a doação.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. O seguinte trecho da ementa do acórdão da ADI 5.422 é bastante elucidativo:
“5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.”
Conclui-se, assim, que a transferência de recursos de pais para filhos, ou vice-versa, quando o objetivo é a manutenção de padrão de vida compatível com sua condição social, não se submete à incidência do ITCMD ou do Imposto de Renda.
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