Previdência privada será tributada pelo ITCMD?

Circulou, na última semana, uma versão de proposta de projeto de lei complementar elaborado pelo Governo Federal, e que seria enviado ao Congresso Nacional para análise, que visa regulamentar alguns pontos da reforma tributária aprovada no ano passado.

Uma das questões que mais chamou a atenção foi a intenção de prever a tributação, pelo imposto sobre herança (ITCMD), sobre aplicações em planos de previdência privada (PGBL e VGBL). 

Atualmente, a maior parte dos Estados entende que esses valores possuem natureza securitária, o que dispensaria a sua inclusão no inventário e, consequentemente, a tributação pelo ITCMD.

Atualmente, o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pela não incidência do ITCMD quando os beneficiários do plano de previdência privada já estão efetivamente recebendo os valores decorrentes da “aposentadoria extra”, ou seja, quando a fase de acumulação já tiver terminado.

Explicamos melhor sobre essa diferença entre fase de acumulação e de fruição neste post.

A seguinte decisão, publicada em maio de de 2023, exemplifica bem o entendimento atual da jurisprudência sobre o tema:

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA.

1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).

2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).

3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).

4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.

5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.

6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

(REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.)

De todo modo, após a repercussão do “vazamento” do projeto de lei em que a tributação das aplicações em previdência privada estaria prevista, o Governo voltou atrás e decidiu retirar essa proposta.

É importante destacar, por fim, que a discussão sobre a incidência ou não do ITCMD já é discutida há muitos anos, já tendo chegado, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a chamada repercussão geral da matéria.

Trata-se do Tema 1214: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Por enquanto, portanto, os planos de previdência seguem sendo uma opção viável de planejamento tributário e sucessório. Até quando? Só o Congresso Nacional, ou o STF, poderão nos dizer.

Qual é a sua opinião? Os investimentos em previdência devem continuar fora do inventário? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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