Como já era esperado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo já começou as movimentações para adequar a legislação do ITCMD à nova redação da Constituição dada pela Reforma Tributária, que passou a exigir alíquotas progressivas para o imposto.

A justificativa exposta pelo relator (Donato) do Projeto de Lei n. 7/2024 é bastante clara:

“A presente proposta de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal. 

A atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros. 

Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva. Nossa proposta caminha nesse sentido, corrigindo a distorção atualmente vigente e introduzindo alíquotas progressivas que consideram a capacidade contributiva de cada cidadão, respeitando as seguintes faixas de valores fixados como base de cálculo:

Como se vê, ao contrário do que muitos pensavam, não necessariamente a Reforma Tributária resultará em majoração da alíquota em todos os casos. Na hipótese de a proposta mencionada acima ser aprovada, em algumas situações, envolvendo patrimônios menores, haverá até mesmo redução da alíquota, que antes era fixa em 4%, para 2%.

Apenas quem receber herança ou legado correspondente a montante superior a R$ 3 milhões é que realmente verá um aumento real na alíquota, em relação ao que superar esse valor (considerando que as faixas não são excludentes, ou seja, aplica-se a alíquota maior apenas sobre o que exceder a faixa anterior).

Entendemos, contudo, que a proposta poderia deixar claro que a base de cálculo do imposto deve ser o quinhão efetivamente recebido pelo herdeiro, conforme prevê o texto da Constituição, para evitar qualquer tipo de interpretação diferente (ou seja, aplicar as faixas com base no valor total do patrimônio) pela fiscalização.

Para ler o projeto na íntegra, clique aqui.

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