STF dispensa pagamento antecipado do ITCMD em arrolamento sumário

No mês de abril, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a regra prevista no § 2º, do art. 659, do Código de Processo Civil, que prevê:

 Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ou seja, ao contrário do procedimento padrão em inventários, que é a homologação da partilha apenas após a comprovação do pagamento do ITCMD, no rito do arrolamento sumário há expressa previsão legal para que o formal de partilha seja lavrado antes do pagamento do tributo.

O que o STF fez, portanto, foi apenas declarar a constitucionalidade do artigo previsto no Código de Processo Civil. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894, Ministro André Mendonça, argumentou que:

“(…) ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. Desse modo, eventual benefício auferido pelos herdeiros legitimados em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais.”

Por fim, cabe lembrar que o procedimento do arrolamento sumário só é possível quando a herança for dividida de forma consensual entre os herdeiros, e quando o valor total da herança não ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos, o que equivale, atualmente, R$ 1.518.000,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).

Atualmente, com a possibilidade de o inventário tramitar de forma extrajudicialmente quando os herdeiros estiverem de acordo com a partilha, o arrolamento sumário acaba não sendo utilizado com tanta frequência. De todo modo, a validação do § 2º, do art. 659, do Código de Processo Civil, pelo Supremo Tribunal Federal, é bastante importante para trazer maior segurança jurídica aos que optarem por essa via.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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