STJ decide sobre a (im)possibilidade de penhora do saldo total de conta conjunta

Há pouco mais de um ano, opinamos, aqui no Próxima Geração, se a conta conjunta pode ser considerada um instrumento de planejamento sucessório. Clique aqui para ler a nossa conclusão.

Uma das consequências sobre as quais comentamos no citado post ganhou recentemente um novo – e positivo, na nossa visão – capítulo.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em relação à impossibilidade de penhora total de conta conjunta quando apenas um dos titulares é o devedor e não há prova de que o saldo pertence de fato ao devedor.

Prevalecia na Primeira Seção, do STJ, o entendimento de que cada um dos correntistas seria dono de todo o saldo. Logo, seria possível a penhora do valor total, a não ser que o titular não devedor comprovasse ser o único dono de ao menos parte do valor. Já a Segunda Seção entendia o oposto: o ônus de provar de quem é o saldo deve ser transferido ao credor.

Eis alguns exemplos dessa discrepância de entendimentos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO EM CONTA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRENTISTAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte de Justiça entende que no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado de forma solidária, assim, o valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo […].

2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1.177.841/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01.06.2020, DJe 04.06.2020)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.

(…)

2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente – de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).

3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.

(…)

5. Recurso especial não provido. (REsp 1.184.584/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.04.2014, DJe 15.08.2014)

Como já mencionado, ao uniformizar a sua jurisprudência, prevaleceu o entendimento da Segunda Seção do STJ, qual seja: sem provas de que o saldo total de conta conjunta pertence ao devedor, presume-se que cada um dos cotitulares é dono de metade dos valores que a integram.

Apesar de certamente tal conclusão vir a dificultar a vida dos credores, parece-nos acertada, eis que garante maior segurança jurídica aos titulares das contas conjuntas, que comumente são compartilhadas por cônjuges.

Você concorda com o entendimento, agora aparentemente pacificado, do STJ sobre o caso? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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