Sub-rogação de bens

A partilha de bens decorrente de falecimento pode causar muita dor de cabeça quando não há um consenso quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros.

O problema costuma se agravar quando parte do patrimônio a ser partilhado integrava os chamados bens particulares, muito comum quando o regime de bens do casal era o da comunhão parcial (que atualmente é o regime padrão no Brasil).

Já abordamos, neste post aqui do Próxima Geração, quais bens podem ser classificados como particulares.

Existe, no entanto, situação que pode dificultar a identificação de um bem particular: a sub-rogação.

Esse fenômeno jurídico ocorre quando um dos cônjuges substitui o seu bem particular por outro, seja por venda ou permuta. O novo bem, adquirido com o dinheiro ou a troca do bem particular, continua integrando apenas o patrimônio do cônjuge, permanecendo, portanto, incomunicável.

Assim prevê o Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Para facilitar a compreensão do tema, vejamos um exemplo: João, casado com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, recebeu herança de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por ser um bem particular, essa quantia permanece apenas no patrimônio de João. Com o dinheiro, João comprou uma casa de praia, que, por conta da sub-rogação, continua sendo apenas de João.

No exemplo acima fica fácil “seguir o rastro” do patrimônio. Se fosse o inverso (recebimento de casa como herança e consequente alienação por R$ 500.000,00), a situação poderia se complicar, já que dinheiro não possui carimbo. João poderia colocar o dinheiro na sua conta bancária, “misturando-se” com as economias do casal, e, a partir daí, começar a fazer investimentos, como aquisição de ações em bolsas de valores, títulos públicos, etc. Talvez apenas com uma complexa perícia contábil fosse possível, depois de muitos anos, separar o que integrará ou não os bens comuns do casal.

As implicações práticas, para a partilha, consistem na ausência de meação inerente aos bens particulares. Ou seja, o novo bem particular (que se sub-rogou ao anterior) deve sempre integrar o acervo hereditário, sofrendo as consequências disso, como respeito à legítima (50% do patrimônio que deve ser destinado aos herdeiros necessários) e pagamento do ITCMD (o que não ocorre na meação, ou seja, quando o cônjuge já é dono do patrimônio).

Por essa razão, sempre é recomendável que o casal não perca o controle quanto ao histórico das sub-rogações, evitando-se, no futuro, dificuldades para separação entre bens particulares e comuns ao casal.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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