Um planejamento tributário que está com os dias contados

No início do ano passado, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese dos contribuintes e declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a cobrança do ITCMD sobre bens recebidos, seja por doação ou herança, do exterior.

Os fundamentos dessa decisão foram analisados de forma pormenorizada aqui no blog, na época, neste post.

Em resumo, a decisão entendeu que apenas após a publicação de uma lei complementar federal os Estados poderiam criar suas próprias leis, prevendo a cobrança do imposto sobre bens situados no exterior. Essa exigência, de fato, está na Constituição Federal, em seu art. 155, § 1º, III.

Entretanto, pode-se presumir que poucos contribuintes foram, ou virão a ser, efetivamente contemplados com a não incidência do imposto nesses casos, por dois motivos.

O primeiro é que o próprio STF já havia modulado os efeitos da decisão que havia declarado a inconstitucionalidade das leis estaduais sobre a matéria, de modo que quem não havia ajuizado ação antes do julgamento perdeu o direito à restituição de eventual imposto pago indevidamente.

A justificativa para a modulação, normalmente, é puramente econômica: prejuízo bilionário caso todos os contribuintes pudessem pedir a restituição do que fora pago nos cinco anos anteriores ao julgamento (período em que o direito não estaria prescrito).

Um rápido parênteses: na nossa opinião, contudo, a modulação dos efeitos das decisões do STF em matéria tributária, que tem ocorrido com bastante frequência nos últimos anos, é bastante prejudicial à segurança jurídica no país, principalmente por encorajar a União, Estados, DF e Municípios a criarem tributos inconstitucionais, confiando que poderão arrecadar bilhões de reais até que o Supremo decida pela inconstitucionalidade da cobrança.

O segundo motivo que nos leva a concluir que, na prática, poucos usufruirão da ausência de recolhimento do imposto é que, recentemente, o STF determinou que o Congresso Nacional aprove, em até doze meses, a lei complementar exigida pela Constituição Federal para viabilizar a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior.

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que argumentou:

“De fato, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional. E, como visto, é isso o que ocorre na espécie.”

Apesar de ser inegável que as previsões contidas na Constituição Federal devam ser colocadas em prática, chama a atenção o fato de os Estados terem cobrado valores inconstitucionais durante décadas, até que o STF reconhecesse tal fato. Ou seja, quando é o interesse dos contribuintes que está em jogo, aparentemente não há o mesmo senso de urgência.

Nunca foi tão importante, portanto, colocar em prática planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvem bens localizados no exterior. Para quem não quer pagar o ITCMD, o tempo está acabando.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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