Deserdação por abandono afetivo pode virar realidade

Sempre que eu falo em deserdação, seja no Instagram, seja no YouTube, surge a dúvida sobre ser permitida, ou não, no Brasil, a deserdação de filho por abandono afetivo.

Atualmente, para a decepção de muitos, não há essa previsão no Código Civil brasileiro, que prevê a deserdação nos seguintes casos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Como podemos perceber, a possibilidade mais próxima, atualmente, da deserdação por abandono afetivo, está na hipótese do art. 1.962, IV, que trata sobre desamparo de ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Até existe um projeto de lei tramitando no Congresso (3145/2015) propondo a inclusão, dentre os casos de deserdação, do abandono dos pais em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou instituições similares. Atualmente, esse projeto, que já foi aprovado na Câmara, aguarda aprovação no Senado. 

No entanto, a alteração da lei pode vir por outro caminho.

Como mencionamos neste post, recentemente foi entregue ao Presidente do Senado um anteprojeto que tem por objetivo atualizar o Código Civil. Na prática, as mudanças são tantas que já há quem chame que se trata de um Novo Código Civil.

Dentre elas, está justamente a possibilidade de deserdar filho por abandono afetivo. Vejamos a proposta do texto:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de crime doloso, ato infracional, ou tentativa destes, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, convivente, ascendente ou descendente;

II – tiverem sido destituídos da autoridade parental da pessoa de cuja sucessão se tratar;

……………………………………………………………………………

IV – tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança

Art. 1.962. ……………………………………………………………..

I – ofensa à integridade física ou psicológica; 

……………………………………………………………..

III – desamparo material e abandono afetivo voluntário e injustificado do ascendente pelo descendente.

IV – Revogado.

Percebe-se que o novo texto tem o cuidado de especificar que o desamparo material e abandono afetivo devem ser voluntários e injustificados. 

Em outras palavras, o filho deserdado pode conseguir convencer o juiz de que o abandono ocorreu por alguma justificativa relevante (necessidade de cuidar de filho que mora em outro país, por exemplo), apesar de que, em tempos de tecnologias que permitem a interação ao menos por vídeo em tempo real, justificativas relacionadas à distância geográfica tendem a perder força.

Outra mudança relevante, também relacionada à deserdação, é a inversão quanto à tomada de iniciativa para colocá-la em prática, bem como do ônus da prova. 

Atualmente, a lei prevê que:

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Já o anteprojeto de reforma do Código Civil altera essa lógica ao dispor que:

Art. 1.965. Ao herdeiro deserdado é permitido impugnar a causa alegada pelo testador.

§ 1º O direito de impugnar a causa da deserdação extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, a contar da data do registro do testamento.

Ou seja, caso aprovada a nova redação, caberá ao herdeiro deserdado ajuizar uma ação para impugnar a causa alegada pelo testador, e não o contrário.

Entendemos que todas essas mudanças serão bem-vindas e trarão maior justiça às relações familiares.

E você, concorda que as alterações devem ser aprovadas? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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