Existe herança de pessoa viva?
Muitas pessoas imaginam que o fato de serem descendentes diretos do patriarca ou da matriarca da família faz com que tenham, automaticamente, algum direito sobre o seu patrimônio.
É inegável que, de acordo com a legislação atual do Brasil, os filhos possuem direito à legítima, pois são herdeiros necessários. No entanto, esse direito só passa a existir após o falecimento do autor da herança. Até que isso ocorra, estando o dono do patrimônio em plenas condições mentais de exercer os atos da vida civil, pode fazer o que bem quiser com o seu patrimônio, sem prestar contas a nenhum herdeiro.
Por esse motivo, o Código Civil proíbe expressamente o chamado “pacto corvina” (expressão que remete à característica dos corvos de monitorar outras criaturas virem a óbito para delas se alimentarem), nome dado a qualquer negociação que envolva herança de pessoa viva:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Exemplo disso seria um irmão pedir empréstimo à sua mãe, por exemplo, dando como garantia o seu quinhão na herança do pai/marido. Tratar-se-ia de negócio jurídico nulo, por violação do art. 426, do Código Civil.
Apesar de não existir de fato um direito à herança de quem ainda está vivo, nada impede que o titular do patrimônio, deliberadamente e por livre iniciativa, antecipe a partilha do seu patrimônio ainda em vida.
Fica a ressalva de que, havendo doação ao cônjuge ou aos descendentes, a legítima dos herdeiros necessários deve ser respeitada, como já falamos neste post, aqui do Próxima Geração, por conta da previsão do art. 544, do Código Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A não observância tanto do art. 426, do Código Civil, que proíbe pactos sucessórios, quanto do art. 544, pode trazer, conforme o caso, consequências diversas, como a nulidade do negócio jurídico, a redução proporcional da doação, de modo a respeitar a legítima dos herdeiros necessários, ou até mesmo o dever de trazer o bem recebido em vida à colação (falamos mais sobre o assunto no post indicado anteriormente).
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