Receita Federal mudou tudo: incide IR sobre VGBL
Parte do valor recebido de um VGBL pelos beneficiários, quando o titular do plano morre, está sujeita ao imposto de renda. Esse é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, publicada em 4 de março de 2026. O vídeo acima, gravado em 7 de abril de 2026, explica a decisão e mostra por que o problema maior está em outro lugar: no novo IRPF Mínimo.
O que a Receita decidiu
A pergunta feita à Receita foi, em resumo: o beneficiário de um VGBL paga imposto de renda quando recebe os valores pelo falecimento do titular? A resposta foi “depende”. A Receita dividiu o valor recebido em três partes, cada uma com um tratamento:
- Cobertura de risco (seguro de vida contratado junto com o VGBL): tem natureza de seguro de vida e é isenta, conforme o art. 6º, inciso XIII, da Lei 7.713/1988.
- Fase de acumulação (tecnicamente, a provisão matemática de benefícios a conceder, PMBAC): para a Receita, tem natureza de investimento. Incide imposto de renda sobre a diferença entre o que foi aportado e o saldo, com retenção de 15% sujeita a ajuste na declaração anual.
- Fase de recebimento (provisão matemática de benefícios concedidos, PMBC): incide imposto de renda pela tabela progressiva, também sujeito a ajuste.
Se o titular escolheu o regime regressivo, a tributação nas duas fases é definitiva, pelas alíquotas decrescentes, sem ajuste na declaração.
Para a Receita, a isenção da lei vale apenas para valores pagos por entidades de previdência privada. Como o VGBL é oferecido por seguradoras, a isenção não se aplicaria.
Um exemplo com números
Carlos é empresário, contratou um VGBL no regime progressivo e indicou os dois filhos como beneficiários. Ele faleceu ainda na fase de aportes.
- Total aportado ao longo da vida: R$ 5.000.000,00.
- Saldo na data do falecimento: R$ 7.500.000,00.
- Rendimento acumulado: R$ 7.500.000,00 − R$ 5.000.000,00 = R$ 2.500.000,00.
- Cobertura de seguro de vida vinculada ao plano: R$ 1.000.000,00.
Pela Solução de Consulta 28/2026:
- Sobre os R$ 5.000.000,00 aportados: não incide imposto de renda, porque a tributação é só sobre o rendimento.
- Sobre o rendimento: retenção de 15% × R$ 2.500.000,00 = R$ 375.000,00, sujeita a ajuste.
- Sobre o seguro de R$ 1.000.000,00: isento.
O problema maior: o IRPF Mínimo
A Lei 15.270/2025, que criou o IRPF Mínimo, traz uma lista fechada de valores que ficam fora da base de cálculo do novo imposto. Da Lei 7.713/1988, ela só menciona os incisos XIV e XXI do art. 6º, que tratam de doenças graves. O inciso XIII, que isenta o seguro de vida, ficou de fora.
Na prática, os valores recebidos de VGBL e de seguro de vida entram na base do IRPF Mínimo. Quem recebe mais de R$ 1.200.000,00 no ano fica sujeito a uma alíquota efetiva mínima de 10%, descontado o imposto que já foi pago. No exemplo de Carlos:
- Valor recebido pelos dois filhos: R$ 7.500.000,00 − R$ 375.000,00 + R$ 1.000.000,00 = R$ 8.125.000,00.
- Parte de cada filho: R$ 8.125.000,00 ÷ 2 = R$ 4.062.500,00.
- IRPF Mínimo de cada um: 10% × R$ 4.062.500,00 = R$ 406.250,00, menos o imposto já retido na parte dele (R$ 375.000,00 ÷ 2 = R$ 187.500,00) = R$ 218.750,00.
O cálculo é simplificado e supõe que os filhos não tenham outras rendas tributadas no ano. Quem tem salário alto, com bastante imposto retido na fonte, pode já ter atingido a alíquota mínima.
Uma forma rápida de conferir sua situação: na penúltima página da declaração de imposto de renda aparece a alíquota efetiva. Se ela for menor que 10% e sua renda passar de R$ 600.000,00 no ano, o IRPF Mínimo merece atenção.
O argumento do Tema 1214 do STF
No Tema 1214, o STF decidiu que não incide ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários por morte do titular. O fundamento é o caráter securitário desses planos: por isso eles não entram no inventário e são pagos diretamente aos beneficiários. A própria Receita reconhece isso na Solução de Consulta.
Se o VGBL tem natureza de seguro para fins de ITCMD, há um bom argumento para que também tenha para fins de imposto de renda e, assim, se enquadre na isenção da Lei 7.713/1988. A União deve tentar afastar esse precedente, alegando que a discussão é diferente. Por isso, uma das medidas discutidas é o mandado de segurança, com pedido de liminar ou depósito judicial do valor, para evitar a retenção enquanto a questão é decidida.




