Câmara aprova regulamentação da reforma tributária

A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o PLP 108/2024, o segundo projeto de lei que regulamenta a Reforma Tributária, aprovada no final do ano de 2023.

Dois dos pontos mais polêmicos do projeto, e que têm relação direta com o mundo do planejamento sucessório, acabaram, para a alegria dos contribuintes, ficando de fora: a tributação, pelo ITCMD, da distribuição desproporcional de dividendos, e a tributação, também pelo ITCMD, dos aportes realizados em planos de previdência privada (VGBL e PGBL).

Distribuição desproporcional de dividendos

Para os que não estão familiarizados, a distribuição desproporcional de dividendos é muito utilizada em diversas sociedades, incluindo holdings familiares, e ocorre sempre que a empresa aufere lucros e os distribui aos sócios de forma não proporcional às suas respectivas participações societárias.

Imaginemos a seguinte situação: um pai e uma mãe resolvem constituir uma holding, integralizam um imóvel que gera R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de locação todos os meses, e fazem a doação em vida de 98% das quotas da empresa para seus dois filhos, ficando com apenas 1% cada um.

Esse pai e essa mãe precisam continuar recebendo boa parte da renda proveniente da locação para manter seu padrão de vida, então optam por distribuir 40% do lucro para a mãe, 40% para o pai, e apenas 10% para cada filho, todos os meses. Ou seja, a distribuição não segue a participação real de cada sócio na sociedade.

Nesse cenário, atualmente ninguém paga imposto sobre essa distribuição desproporcional de dividendos, pois os lucros distribuídos aos sócios seguem sendo isentos do imposto de renda.

O que os Deputados estavam discutindo é se a diferença entre o 1%, que equivale à cota do pai e da mãe, e os 40%, que corresponde aos dividendos que recebem mensalmente da holding, deveriam ser tributados pelo ITCMD, ou seja, se devem ser considerados como uma doação da empresa para eles, visto que sua participação societária é proporcionalmente inferior ao que efetivamente “tiram” de lucro todos os meses.

Essa situação também é muito comum em sociedades profissionais, como escritórios de advocacia e clínicas médicas, onde sócios minoritários acabam recebendo lucros proporcionalmente maiores às suas participações societárias.

A Câmara dos Deputados, acertadamente, na nossa opinião, acabou tirando do PLP 108/2024 a possibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD nesses casos, o que foi um grande alívio para as famílias e empresas em geral que estruturam sua operação societária-tributária utilizando a estratégia da distribuição desproporcional de dividendos. 

Aportes em planos de previdência privada

Outra importante ferramenta de planejamento sucessório também estava “na mira” dos Deputados: a previdência privada.

A discussão, aqui, era se os aportes realizados nos planos de previdência dos tipos PGBL e VGBL deveriam ser submetidos à incidência do ITCMD.

Atualmente, a maioria dos Estados não tributam, pelo ITCMD, os saldos dos investimentos em PGBL e VGBL durante a fase de acumulação, por terem natureza securitária, e o STF já iniciou julgamento em que pode declarar a inconstitucionalidade das leis dos Estados que o fazem.

Considerando que a discussão já está no Supremo, entendemos que também foi acertada a retirada, do PLP 108/2024, da tributação dos aportes em planos de previdência privada pelo ITCMD, pois traria ainda mais insegurança jurídica aos contribuintes e às famílias que atualmente utilizam a previdência privada como ferramenta de planejamento sucessório.

Agora o Projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que poderá aprová-lo com a redação atual ou sugerir novas alterações.

Você concorda com a retirada, do texto final, da tributação, pelo ITCMD, da distribuição desproporcional de dividendos e dos aportes em planos de previdência privada? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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