Estado de São Paulo cobra ITCMD sobre Trust

Finalizamos o post publicado há menos de uma semana, aqui no Próxima Geração (clique aqui para ler), com a seguinte mensagem:

“Considerando que segurança jurídica costuma ser algo raro no Brasil, bem como a ausência de uma ferramenta específica (que não seja o testamento) para facilitar a sucessão no nosso ordenamento jurídico, entendemos que a aprovação do PL 145/2022 seria um belo presente para as famílias brasileiras e para todos os profissionais que trabalham com planejamento patrimonial e sucessório.”

Por ironia do destino, poucos dias depois dessa publicação, fomos todos surpreendidos com a notícia de que o Estado de São Paulo se posicionou, por meio de uma resposta à consulta formal formulada por um contribuinte, pela incidência do ITCMD sobre a transferência de bens para o trust (mais especificamente, no momento em que o bem sai do patrimônio do settlor/instituidor e passa a integrar o patrimônio do trustee/administrador do trust).

Essa, inclusive, é uma operação em que o PL 145/2022 expressamente isenta da incidência do ITCMD, o que torna ainda mais urgente, portanto, a sua aprovação para que as famílias brasileiras possam ter mínima segurança jurídica na hora de planejar a sucessão dos bens para a geração seguinte da família.

Outra demonstração da necessidade de regulamentação das questões tributárias envolvendo o trust é o fato de a Receita Federal também ter se posicionado, em 2020, pela incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos do trust por pessoa física, quando os beneficiários residem no Brasil. 

A falta de regulamentação claramente tem deixado os Entes da Federação à vontade para interpretar as estruturas jurídicas, criadas com o intuito de organizar a administração e sucessão dos bens das famílias, da forma que mais lhes seja favorável.

Também é importante destacar que o recente posicionamento do Estado de São Paulo sobre a incidência do ITCMD sobre trust é extremamente controverso, até mesmo porque, como também publicamos aqui na época (relembre aqui), em 2021 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança, pelos Estados, do ITCMD sobre bens localizados no exterior. 

Considerando que, atualmente, todos os trusts estão localizados no exterior (dada a ausência de previsão legal para sua criação no Brasil), é evidente que o entendimento do STF, que exigiu a edição de Lei Complementar Federal para regular essa cobrança até a metade de 2023, até o momento se aplicaria à hipótese da consulta analisada pelo Estado de São Paulo.

Para os contribuintes paulistas, que começaram o ano na expectativa de ver uma redução drástica na alíquota do ITCMD (clique aqui para relembrar o caso), parece ficar claro que o Estado não está do lado das famílias que pretendem colocar em prática um bom e eficiente planejamento patrimonial e sucessório.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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