A (quase) redução drástica do ITCMD em São Paulo e suas possíveis consequências

No dia 21 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou uma lei que reduziu a cobrança do imposto sobre heranças e doações, o ITCMD, de 4% para 1%, no caso de herança, e de 4% para 0,5% no caso de doações. 

A ideia por trás dessa iniciativa provavelmente seria atender a uma demanda reprimida de operações informais (como doações apenas de “boca” ou via contrato de gaveta, ou inventários que nunca foram abertos por conta do alto custo tributário), o que faria com que o governo paulista arrecadasse grande quantidade de dinheiro em curto espaço de tempo.

Utilizamos o futuro do pretérito, no parágrafo anterior (“seria”), de forma proposital, pois o novo Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, vetou o projeto de lei em questão, sob a alegação de que não havia uma previsão de compensação, aos cofres públicos, dos valores que deixariam de ser recolhidos pelos contribuintes.

Apesar dessa justificativa, é certo que, passada a primeira leva de operações que seriam regularizadas, ou até mesmo de antecipações de heranças (por meio de doações) realizadas no âmbito de planejamentos sucessórios, muito provavelmente a ideia dos deputados paulistas era aprovar uma nova lei retomando as cobranças nos patamares anteriores.

A consequência negativa, talvez, seria uma repressão ainda maior da demanda nos meses e anos subsequentes, visto que alguns contribuintes poderiam ficar no aguardo de uma nova redução na alíquota para regularizar suas operações jurídicas. É sabido que algo semelhante ocorre em relação aos não tão excepcionais programas especiais de parcelamento de débitos tributários, que costuma ocorrer em todas as esferas da Federação, e que acaba privilegiando os “maus contribuintes”, dada a concessão de generosas reduções nas multas e juros decorrentes dos tributos não recolhidos dentro do prazo previsto.

De todo modo, é interessante observar que os deputados previam uma redução maior na alíquota para as doações. De fato, faz sentido incentivar (por meio da redução da carga tributária) que as famílias antecipem a divisão da herança ainda em vida, tanto para que o tributo seja pago de forma antecipada quanto para garantir que seja efetivamente pago, tendo em vista que a doação em vida evita a abertura de inventário, impedindo que surjam intermináveis brigas entre os herdeiros, que no fim das contas acabam atrapalhando até mesmo o Fisco, pois o imposto é recolhido apenas no final do processo.

Seria, na prática, uma experiência bastante interessante para sabermos se a redução temporária nas alíquotas do ITCMD seria de fato benéfica tanto para os contribuintes (que pagariam menos imposto e regularizariam as situações jurídicas de seus bens) quanto para o Estado (que conseguiria finalmente cobrar o tributo de operações passadas e anteciparia o recebimento de operações que originalmente só iriam ocorrer no futuro). 

Entretanto, o veto, que ainda pode ser derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, impediu que essa experiência fosse colocada em prática.

Ainda que o veto não seja derrubado, torcemos para que a iniciativa da ALESP incentive as assembleias legislativas de outros Estados a tentarem colocar em prática a mesma ideia.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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