Exame de DNA não viabiliza exclusão do pai do registro civil, diz STJ

Um homem tentou excluir seu nome do registro do nascimento de um adolescente após um teste de DNA comprovar que ele não era o pai.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás de que, na prática, o autor da ação sempre teria tratado o filho como se dele fosse, caracterizando a paternidade socioafetiva.

Apesar de não termos acesso ao acórdão, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça, na matéria disponível no site do STJ consta que:

“Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.”

A decisão é coerente com o entendimento já pacífico de que o reconhecimento de filiação socioafetiva é irrevogável, portanto a perda da socioafetividade ao longo do tempo não teria o condão de produzir efeitos retroativos, como se o vínculo de filiação socioafetiva nunca tivesse existido.

É importante destacar que a decisão terá reflexos patrimoniais, tendo em vista que o filho socioafetivo é considerado herdeiro necessário, integrando a classe dos descendentes.

O que você achou da decisão? E da atitude desse cidadão? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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