Como NÃO beneficiar o genro em planejamentos sucessórios

Não é novidade que, em muitos casos, a relação entre sogro e genro (ou sogra e nora) pode não ser das mais amigáveis. Quando os patriarcas da família começam a planejar a transferência do patrimônio para a próxima geração, é comum surgir a preocupação quanto ao fato de o genro ou a nora virem a se beneficiar do patrimônio da família.

Também há situações em que, apesar de a relação ser amistosa, o genro ou a nora podem estar com problemas de dívidas em seus nomes, ou simplesmente estarem submetidos a situações de menor segurança jurídica em sua profissão (como é o caso dos empresários em geral, no Brasil), de modo que a mesma preocupação mencionada anteriormente também se justifica.

De fato, quando o objetivo é o planejamento patrimonial ainda em vida, de forma a evitar o processo de inventário, dependendo do regime de bens escolhido pelos filhos, é possível que os genros e noras venham a ser beneficiados com parte do patrimônio de seus sogros.

O problema está no regime da comunhão universal, onde todos os bens recebidos pelos cônjuges no decorrer do matrimônio passam imediatamente a ser de propriedade do casal. Isso já não ocorre nos demais regimes, uma vez que na comunhão parcial os bens recebidos em doação ou herança são considerados como particulares; e na separação total os patrimônios nunca se misturam.

Cabe a ressalva, aqui, de que na comunhão parcial e separação de bens os cônjuges continuam sendo herdeiros um do outro.

A boa notícia para os que possuem filhos casados em comunhão universal de bens é que há uma forma de evitar que a transmissão do patrimônio em vida (e até mesmo via testamento) passe, por tabela, aos genros e noras: por meio da cláusula de incomunicabilidade.

Este mecanismo já foi abordado aqui no site (clique aqui para acessar o post), quando o analisamos juntamente com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, e possui grande relevância quando o objetivo é garantir que os bens doados fiquem apenas no patrimônio dos filhos, independentemente do regime de bens.

Aos que possuem filhos casados sob outros regimes de bens, ou até mesmo vivendo em união estável (onde, em regra, é aplicável a comunhão parcial), pode ser útil aprender como funcionam as outras duas cláusulas, que são focadas na preservação do patrimônio propriamente dito.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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