Filho nascido após doação pode exigir que irmão leve o imóvel à colação?

A dúvida que é objeto do título deste post foi originalmente formulada por um seguidor no meu Instagram (@felipezaleski). Segundo ele, os pais haviam feito a doação a um dos filhos dez anos antes do nascimento do segundo descendente, e ele queria saber se, nesse cenário, ainda assim permaneceria o dever de levar o bem recebido em doação à colação no inventário.

A resposta que eu dei foi: sim, independentemente da data em que a doação ocorreu e se havia ou não outros descendentes na época, na abertura do inventário o filho que foi contemplado com essa doação deve sim levar o bem à colação, pois toda doação de ascendente para descendente é considerada como antecipação da legítima, a não ser que haja cláusula expressa indicando que o bem doado saiu da parte disponível do patrimônio do doador, tudo conforme prevê o Código Civil:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Depois de dar a resposta, descobri que o Superior Tribunal de Justiça já havia se deparado com situação similar, tendo decidido na mesma linha da resposta que forneci ao questionamento formulado pelo seguidor do meu perfil do Instagram.

Veja a ementa da decisão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 

2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 

3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 

4. Recurso especial parcialmente provido.

(Resp 1.298.864 – SP. Relator Min. Marco Aurélio Belizze. Julgado em 29/05/2015)

Parece-nos correta a decisão, pois de fato o Código Civil não traz nenhuma ressalva em relação ao fato de, na época da doação, todos os descendentes já terem nascido ou não. O objetivo da lei é resguardar o direito de todos os herdeiros necessários à legítima, sendo descabido qualquer tipo de discriminação.

E você? Concorda com a decisão do STJ? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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