Pacto antenupcial na separação obrigatória de bens é válido?

Já explicamos, em outras oportunidades, como neste vídeo, que o regime de bens adotado pelo casal pode influenciar diretamente na partilha dos bens a serem transmitidos aos herdeiros.

Talvez o mais polêmico dos regimes seja o da separação obrigatória, pois essa modalidade não é opcional, e sim decorrente de alguma das hipóteses previstas no Código Civil brasileiro, que são, nos termos de seu art. 1.641:

“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

A hipótese mais comum, e também a que causa mais controvérsia, talvez seja a do inciso II, que visa evitar o popularmente conhecido “golpe do baú”, onde o casamento é motivado não pela relação mútua de afeto entre os cônjuges, mas sim por interesse econômico do nubente mais novo em relação ao patrimônio do de idade mais avançada.

Foi considerando essa premissa que o Superior Tribunal de Justiça recentemente confirmou, ao julgar o Recurso Especial nº 1922347/PR, a validade de um pacto antenupcial elaborado com o objetivo de restringir ainda mais a possibilidade de haver alguma herança a ser partilhada ao cônjuge sobrevivente.

O pacto, no caso, previa que jamais haveria comunicação dos bens, nem mesmo em relação aos adquiridos na constância do casamento. Na prática, o objetivo do casal era o de afastar a aplicação da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

O entendimento que prevaleceu, no caso concreto julgado pelo STJ, foi o exposto pelo Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, de que:

“é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.”

Trata-se, na nossa opinião, de decisão acertada, na medida em que visa resguardar o pacto celebrado, de forma consciente e voluntária, entre os cônjuges, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica em relação ao patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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