STJ condena empresário a pagar alimentos compensatórios

O Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um empresário a pagar os chamados “alimentos compensatórios” para sua ex-esposa, no valor de R$ 4 milhões.

Esse tipo de verba não se confunde com a pensão alimentícia propriamente dita, tendo por objetivo principal compensar o cônjuge pela redução no padrão de vida após o fim do relacionamento.

O caso analisado pelo STJ tinha a peculiaridade de que a ex-esposa teria largado sua carreira para se dedicar à criação dos filhos do casal e à organização da casa da família.

O Relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que:

“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.”

Atualmente, não existe, no Brasil, previsão legal para os alimentos compensatórios, mas o conceito tem sido cada vez mais aceito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e pelo Judiciário brasileiro em geral.

Esse cenário, contudo, pode estar prestes a mudar.

O projeto de Reforma do Código Civil (PLS 4/2025) pretende incluir um capítulo destinado ao instituto dos alimentos compensatórios, composto pelos seguintes dispositivos legais:

Capítulo IV

Dos Alimentos Compensatórios

Art. 1.709-A. O cônjuge ou convivente cuja dissolução do casamento ou da união estável produza um desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do seu padrão de vida, terá direito aos alimentos compensatórios que poderão ser por prazo determinado ou não, pagos em uma prestação única, ou mediante a entrega de bens particulares do devedor.”

Art. 1.709-B. O cônjuge ou convivente, cuja meação seja formada por bens que geram rendas, e que se encontrem sob a posse e a administração exclusiva do seu parceiro, poderá requerer que lhe sejam pagos mensalmente pelo outro consorte ou convivente, parte da renda líquida destes bens comuns, a título de alimentos compensatórios patrimoniais, e que serão devidos até a efetiva partilha dos bens comuns.

Art. 1.709-C. A falta de pagamento dos alimentos compensatórios não enseja a prisão civil do seu devedor.

Entendemos que é válida a existência dos alimentos compensatórios, sendo positiva a sua inclusão no Código Civil, proporcionando maior segurança jurídica e trazendo parâmetros mais claros para sua fixação pelos juízes e tribunais.

Em um cenário em que o cônjuge deixará de ser herdeiro necessário (como também prevê a Reforma), os alimentos compensatórios poderão ser mais úteis do que nunca.

Qual é a sua opinião sobre o assunto? Faz sentido a existência dos alimentos compensatórios? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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