Testamento evita a necessidade de abertura de inventário?

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Dentre as inúmeras vantagens proporcionadas pela elaboração de testamento, não está incluída a desnecessidade de abertura de inventário, já que esse procedimento serve justamente para viabilizar a transferência dos bens do autor da herança aos herdeiros indicados no testamento. Apenas com a transferência dos bens ainda em vida é possível evitar a abertura do processo de inventário.

Inclusive, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 610, que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”. Essa pode ser considerada a principal desvantagem da transmissão da herança pela via testamentária, já que o inventário extrajudicial possui procedimento simplificado e, portanto, mais rápido quando comparado com o judicial.

Em 2019, contudo, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a elaboração de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes e estejam devidamente acompanhados de seus advogados, até mesmo por conta da previsão do §1º, do mencionado artigo 610, que assim prevê:

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 O Relator do caso (Recurso Especial nº 1808767), Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que:

“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.”

Apesar dessa desvantagem, a elaboração de testamento continua sendo uma opção bastante interessante na maioria dos planejamentos sucessórios, principalmente por sua simplicidade, baixo custo e eficiência na divisão do patrimônio, ajudando, assim, a evitar brigas e discussões entre os destinatários da herança.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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