Como privilegiar o(a) cônjuge na divisão da herança

No primeiro post aqui do Próxima Geração, nós explicamos qual é a chamada ordem de vocação hereditária (clique aqui para ler). Mesmo na ausência de qualquer mecanismo de planejamento sucessório, o(a) cônjuge ou companheiro(a) (ou seja, quem vive em união estável) pode vir a ter direito ao seu quinhão do acervo hereditário, dependendo do regime de bens do casal.

No nosso e-book, que pode ser adquirido por esse link, nós detalhamos, através de exemplos e fluxogramas bastante didáticos, como fica a divisão da herança de acordo com a ordem de vocação hereditária (que chamamos de “transmissão legal”), simulando cenários envolvendo todos os tipos de regimes de bens existentes na legislação brasileira.

Outro conceito básico ligado à sucessão, a ser compreendido por quem deseja privilegiar o cônjuge na divisão da herança, é a chamada legítima, que é a parte do patrimônio que necessariamente deve ser destinada aos chamados herdeiros necessários. Recentemente publiquei um post, no meu Instagram (@felipezaleski) onde explico, com exemplos práticos, como é realizado o cálculo da legítima.

Realizadas essas considerações iniciais, vamos ao objetivo desse post, que é explicar, em linhas gerais, de que forma o(a) viúvo(a) pode ser privilegiado em relação aos filhos do casal.

Considerando que o objetivo é a transmissão do patrimônio após o falecimento, o testamento passa a ser a melhor opção. O maior cuidado, ao elaborar esse documento, é respeitar o quinhão mínimo dos filhos, que, somados, precisam chegar a 50% do patrimônio do autor da herança.

Assim, para privilegiar seu cônjuge, basta a confecção de testamento (para aprender a fazer um, assista a esse vídeo) destinando toda a parte disponível do seu patrimônio a ele/ela.

Em um exemplo prático, considerando um patrimônio total de R$ 1 milhão de reais e um casamento regido pela comunhão universal de bens, temos que R$ 500.000,00 já são de propriedade do(a) cônjuge, pela meação. Um testamento poderá prever que, dos R$ 500.000,00 restantes, R$ 250.000,00 fique para o cônjuge e o restante seja dividido entre os filhos do casal.

Em um relacionamento regido pela comunhão parcial de bens, considerando a partilha apenas de bens particulares do autor da herança (supondo que não houve acúmulo de patrimônio na constância do casamento), se o patrimônio total fosse de R$ 900.000,00 e o casal tivesse dois filhos, cada um (viúvo/a e filhos) receberia de herança R$ 300.000,00. Com a existência de testamento dispondo de 50% da parte disponível ao(à) cônjuge, apenas R$ 450.000,00 seriam partilhados em 3, ou seja, os filhos ficariam com R$ 150.000,00 cada um, e o(a) esposo(a) com R$ 600.000,00 no total (R$ 450.000,00 da parte disponível e R$ 150.000,00 da divisão da legítima).

Percebe-se, por meio desses exemplos, a relevância do testamento para um planejamento sucessório onde a intenção é desequilibrar a divisão da herança entre cônjuges e filhos, mesmo que, no fim das contas, existam apenas herdeiros envolvidos.

Cabe ressaltar, por fim, que o mesmo mecanismo pode ser utilizado na situação inversa, onde se pretende privilegiar os filhos em detrimento do(a) cônjuge.

Você já sabia da possibilidade de “manipular” a divisão da herança, de forma legal, através de um testamento? Deixe seu comentário!

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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