Legado de renda vitalícia independe de término do inventário, decide STJ

Já explicamos, aqui no Próxima Geração, o que são legados para fins sucessórios e quais as modalidades existentes. Leia aqui.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma modalidade específica de legado não precisa aguardar o fim do inventário para ser implementada: o de renda vitalícia.

No caso específico, o testador, que era casado pelo regime da separação de bens, destinou a parte disponível de seu patrimônio para suas duas filhas e instituiu legado de renda vitalícia em favor de sua esposa.

Analisando o caso e reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o STJ decidiu que a viúva tem direito de receber a renda vitalícia mensal antes mesmo do término do processo de inventário, tendo em vista a costumeira morosidade inerente a esse procedimento. 

A ementa redigida pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, é bastante didática (Resp 2163919/PR):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (…) LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 

(…)

 4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC. 

5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos

6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário. 

7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva. 

8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário

9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens. (…)

É importante observar a ressalva, realizada no voto da Ministra, de que o legado de renda vitalícia depende da validação do testamento propriamente dito, por meio da respectiva ação de registro e cumprimento, que precede a abertura do inventário.

Entendemos que está correto o entendimento do STJ no caso em questão, visto que, de fato, a demora inerente à boa parte (para não dizer a maioria) dos processos de inventário pode acabar fazendo com que o legado de renda vitalícia perca seu objeto, hipótese em que a vontade do testador deixaria de prevalecer, o que se pretende sempre evitar que ocorra, na medida do possível.

Qual é a sua opinião? Deixe seu comentário!


Você já conhece o Método Próxima Geração de planejamento sucessório? Clique aqui e aprenda a evitar brigas por herança e a proteger o patrimônio da sua família.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Quer um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.