Roberto Justus e o “testamento pupilar”

Recentemente, a família do empresário Roberto Justus virou alvo do noticiário nacional em função de críticas, oriundas das redes sociais, à sua filha de cinco anos, que teria sido fotografada utilizando uma bolsa avaliada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Sem entrar no mérito dos fatos (ou das críticas, que claramente passaram dos limites), o fato é que a polêmica traz luz a um assunto pouco debatido: a administração dos bens de filhos menores de idade.

Já falamos, neste vídeo, sobre planejamento sucessório com filhos menores de idade, explorando as ferramentas atualmente disponíveis.

Contudo, não comentamos sobre uma possível futura ferramenta que estará disponível às famílias brasileiras: o chamado testamento pupilar.

O projeto de Reforma do Código Civil pretende inserir os seguintes dispositivos legais na legislação brasileira:

“§ 3º Os pais, no exercício da autoridade parental, podem instituir, por testamento público, herdeiros ou legatários aos filhos absolutamente incapazes, para o caso de eles falecerem nesse estado, ficando sem efeito a disposição logo que cesse a incapacidade.

§ 4º O disposto no § 1º se aplica a todos os filhos, sem distinção de idade, que não estiverem em condições de expressar sua vontade de forma livre e consciente, no momento do ato, ficando sem efeito a disposição logo que cesse a limitação volitiva.”

Ou seja, os pais poderão prever, em testamento público, quem serão os herdeiros de seus filhos absolutamente incapazes (ou seja, que tenham menos de 16 anos ou tenham capacidade de expressar sua vontade de forma livre e consciente).

Esse testamento pode ser útil caso, por exemplo, os pais venham a falecer enquanto os filhos ainda são menores de idade, caso em que poderão, de certa forma, proteger o patrimônio dos menores (que passará a englobar o seu próprio patrimônio) decidindo o que acontecerá na hipótese de os próprios filhos vierem a falecer antes de cessar a sua incapacidade.

O testamento pupilar também pode ser útil no caso de menores que exercem algum tipo de atividade remunerada, como é o caso de artistas ou de influencers digitais. 

Na exposição de motivos do projeto de Reforma do Código Civil consta que:

Dentro da diretriz de inclusão, estão sendo propostas duas novas formas testamentárias. O testamento pupilar, feito pelos pais que estejam no exercício do poder familiar, no lugar dos filhos absolutamente incapazes, para o caso de os mesmos falecerem antes de perfazerem os dezesseis anos de idade; e o testamento quasepupilar, que se aplica a todos os filhos, sem distinção de idade, que não estiverem em condições de expressar sua vontade de forma livre e consciente, no momento do ato.

Trata-se de mudança legislativa muito bem-vinda, na nossa opinião, preenchendo uma lacuna que atualmente existe no Código Civil.

Quanto mais ferramentas à disposição das famílias brasileiras que se preocupam com o futuro do seu patrimônio, melhor.

Qual é a sua opinião? Já conhecia o testamento pupilar? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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