Impenhorabilidade do bem de família se estende ao Espólio, decide STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade do chamado bem de família se estende aos bens do Espólio, ou seja, que ainda não foram transferidos aos herdeiros.

No caso específico, credores do falecido tentaram penhorar um imóvel que servia de moradia para dois dos herdeiros (um deles interditado), tendo obtido sucesso em primeira e segunda instâncias. 

O STJ, contudo, entendeu, no Recurso Especial 2111839/RS, que o imóvel é impenhorável, conforme ementa bastante didática a seguir transcrita:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. 

II. Questão em discussão 

2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. 

III. Razões de decidir 

3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 

4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. 

Tese de julgamento: 

“1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.”

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida quando a sua característica principal permanece válida: servir de residência familiar.

Esse julgamento reforça a importância de o imóvel que serve de residência da família ser mantido fora de uma holding familiar, por exemplo, pois a partir do momento em que a casa é integralizada na holding, que nada mais é do que uma empresa, os donos do patrimônio passam a ser donos apenas das quotas da sociedade, que passa a ser proprietária do bem, sendo que essas quotas eventualmente podem vir a ser penhoradas por credores.

Todas as ferramentas de planejamento sucessório que estão ao alcance das famílias brasileiras devem ser utilizadas, inclusive as que trazem proteção ao patrimônio, como é o caso do bem de família legal.

Você concorda com a decisão do STJ? Deixe seu comentário!


Você já conhece o Método Próxima Geração de planejamento sucessório? Clique aqui e aprenda a evitar brigas por herança e a proteger o patrimônio da sua família.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Quer um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Tags: | |

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.