Como usar quotas de classes diferentes em uma holding familiar?

Por trazer, em muitos casos, economia tributária, maior segurança patrimonial e facilidades sucessórias, a holding familiar segue sendo uma das principais ferramentas de planejamento sucessório disponíveis para as famílias brasileiras.

Muito pouco se comenta, contudo, sobre a possibilidade de utilização de quotas de diferentes classes entre os sócios de uma mesma holding.

Assim como ocorre com as ações (inclusive negociadas em bolsa de valores), as quotas de uma sociedade limitada (tipo societário mais comum quando falamos em holding familiar) podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais, como possibilita o próprio Código Civil:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além disso, o art. 1.053, também do Código Civil, permite que a sociedade limitada seja regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima (Lei 6.404/76), que é bem mais específica quanto às possibilidades inerentes às ações preferenciais quando comparada com o Código Civil.

No ano de 2017, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) passou, com base justamente no art. 1.053, a permitir a inclusão das quotas preferenciais nas sociedades limitadas, tendo, na Instrução Normativa 81/2020, mencionado especificamente a possibilidade de atribuição de direitos econômicos e políticos diversos entre os titulares das quotas preferenciais e ordinárias.

Dentre os direitos econômicos, a diferenciação mais comum é a prioridade no recebimento de dividendos, mas também pode envolver critérios diferentes no caso de apuração dos haveres (recebendo os valores de forma prioritária no caso de dissolução da sociedade, por exemplo).

Por outro lado, no que diz respeito aos direitos políticos, o contrato social pode prever que o sócio detentor de quotas preferenciais não possui direito a voto (essa condição deve representar no máximo 50% do capital social), não tendo ingerência sobre as decisões que serão tomadas pela sociedade.

No contexto de uma holding familiar típica, em que pais e filhos são sócios, os patriarcas podem, por exemplo, ficar com as quotas ordinárias e doar aos filhos quotas preferenciais sem direito a voto, mantendo o poder decisório concentrado em suas mãos.

Os filhos, por outro lado, enquanto detentores das quotas preferenciais, podem ter prioridade para receber os dividendos (podendo utilizá-los eventualmente para, aos poucos, irem adquirindo as quotas dos pais, evitando a incidência futura do ITCMD).

Seja qual for o cenário, o fato é que a possibilidade de instituição de quotas de classes distintas no contexto de uma sociedade limitada ampliou as possibilidades de planejamento sucessório com a utilização de holding familiar, o que é muito benéfico para as famílias brasileiras.

Você já conhecia a possibilidade de distinção entre quotas ordinárias e preferenciais? Consegue pensar em algum outro contexto em que sua utilização pode ser útil? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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