Testamento Vital

Ainda pouco conhecido pela população em geral, o documento chamado de testamento vital tem por objetivo a manifestação de vontade em relação ao tratamento a ser despendido ao paciente que esteja impossibilitado de se comunicar e acometido por doença terminal ou incurável.

Embora não tenha expressa previsão legal e não se confunda com os testamentos propriamente ditos, o documento pode produzir efeitos jurídicos, desde que não haja previsão contrária à lei ou à ética médica.

É importante destacar, inicialmente, que o testamento vital não se confunde com a eutanásia, que é proibida no Brasil. O objetivo normalmente é evitar a chamada distanásia, que são os procedimentos médicos adotados para prolongar uma vida que já não é mais viável, e garantir a ortotanásia, que seria o fim natural da vida, quando não existem mais tratamentos aptos a evitar a morte iminente.

Nada impede, contudo, que o testamento vital seja utilizado para que o paciente expresse o desejo de ter sua vida prolongada ao máximo, independentemente do tipo de tratamento e probabilidades de sucesso, ainda que haja sofrimento e dor envolvidos. Em outras palavras, o paciente pode optar pela distanásia.

A doutrinadora Priscila Corrêa da Fonseca[1] destaca, acerca do tema, que:

“Entre tais disposições, inserem-se mais comumente as seguintes: a) não ser reanimado, tampouco ser mantido vivo – artificialmente ou não – em estado vegetativo; b) não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais; c) não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcional ao quadro clínico, como por exemplo, a intubação, a realização de traqueostomia, a não suspensão de hemodiálise, ordem de reanimação etc., ou seja, medidas de suporte básico da vida; d) não ser submetido a tratamentos experimentais e/ou participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos; e) ser ou não informado sobre diagnósticos fatais. Outras disposições relativas à recusa e/ou à aceitação de tratamentos, podem não se revelar válidas. Assim, são consideradas nulas e ineficazes as disposições que prevejam a eutanásia mediante desligamento de máquina ou a suspensão de tratamentos ordinários. Por outro lado, não são válidas as disposições acerca da recusa de cuidados paliativos – garantidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana – como, do mesmo modo, a suspensão de hidratação e alimentação artificiais.”

No testamento vital, o paciente pode designar um representante, a quem caberá tomar as decisões em seu lugar, no caso de surgir alguma situação não prevista no documento.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou sobre o tema por meio da Resolução nº 1.995/2012, que, em seu art. 2º, assim estabelece:

Art.  2º Nas  decisões  sobre  cuidados  e  tratamentos  de  pacientes  que  se  encontram incapazes  de  comunicar-se,  ou  de expressar  de  maneira  livre  e  independente  suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§  1º Caso  o  paciente  tenha  designado  um  representante  para  tal  fim,  suas  informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente  ou  representante  que,  em  sua  análise,  estiverem  em  desacordo  com  os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§  4º O  médico  registrará,  no  prontuário,  as  diretivas  antecipadas  de  vontade  que  lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§  5º Não  sendo  conhecidas  as  diretivas  antecipadas  de  vontade  do  paciente,  nem havendo  representante  designado,  familiares  disponíveis  ou  falta  de  consenso  entre estes,  o  médico  recorrerá  ao  Comitê  de  Bioética  da  instituição,  caso  exista,  ou,  na  falta deste,  à  Comissão  de  Ética  Médica do  hospital  ou  ao  Conselho  Regional  e  Federal  de Medicina  para  fundamentar  sua  decisão  sobre  conflitos  éticos,  quando  entender  esta medida necessária e conveniente.

Percebe-se, pelo teor do §4º transcrito acima, que o CFM permite inclusive que o paciente comunique verbalmente ao médico suas diretivas de vontade, que serão registradas no respectivo prontuário. Cabe destacar que, nesse caso, evidentemente, não pode haver dúvidas quanto à plena capacidade e consciência do paciente em manifestar livremente sua vontade, não podendo estar sob efeito de medicação ou em dor extrema, por exemplo, que possa afetar o seu raciocínio no momento.

Um contraponto que fazemos em relação ao testamento vital é a existência de limite tênue e, às vezes, até mesmo, não bem definidos entre a eutanásia, a ortotanásia e a distanásia, bem como a reflexão sobre a possibilidade de o paciente vir a reagir de forma surpreendente a tratamento experimental, por exemplo, de forma a conseguir prolongar, com alguma qualidade, sua vida, que, no fim das contas, é um direito inalienável, protegido pela Constituição Federal.

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[1] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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