Direito real de habitação voluntário

Já comentamos, aqui no Próxima Geração, sobre o direito real de habitação, importante ferramenta de planejamento sucessório que permite ao cônjuge sobrevivente permanecer residindo no imóvel que era destinado à moradia do casal, de forma vitalícia, sem pagar aluguel aos herdeiros.

O tema de hoje refere-se a um instrumento muito similar, conhecido como “direito real de habitação voluntário“. 

O nome se justifica na medida em que, ao contrário do que ocorre no caso do direito real de habitação legal, o surgimento do direito não ocorre de forma automática (com o falecimento do proprietário do imóvel), sendo consequência de expressa manifestação da vontade do proprietário do imóvel.

O direito real de habitação voluntário está previsto nos arts. 1.414 a 1.416, do Código Civil:

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

A instituição do direito real de habitação voluntário deverá ser realizada por meio de escritura pública, que será averbada na matrícula do imóvel.

O autor David Roberto R. Soares Silva¹ destaca, sobre o direito real de habitação voluntário, que:

“Outra diferença da modalidade convencional é que, como o usufruto, ela pode ser instituída de forma vitalícia, temporária ou condicionada a algum evento ou fato futuro. Um tio, por exemplo, pode instituir direito real de habitação em favor dos sobrinhos órfãos até que atinjam a maioridade ou se formem em curso superior ou, ainda, que comecem a trabalhar. (…)

A aplicação subsidiária das disposições do usufruto ao direito real de habitação significa dizer que, sempre que não forem incompatíveis com a natureza exclusiva de uso do imóvel para moradia, as regras do usufruto devem ser observadas. Entre elas, vale mencionar:

  • possibilidade de instituição por meio de ato de última vontade (testamento) ou por escritura pública;
  • possibilidade de o direito real de habitação ser vitalício, por prazo determinado ou sujeito à ocorrência de evento futuro (por exemplo, se o usuário adquirir imóvel residencial, o direito deixa de existir);
  • obrigatoriedade de registro na matrícula do imóvel;
  • não obrigatoriedade de pagar as deteriorações resultantes do uso regular do imóvel;
  • dever do usuário de pagar as despesas ordinárias de conservação e os impostos decorrentes da posse (IPTU), salvo disposição em contrário no testamento ou escritura pública;”

Percebe-se, assim, que, apesar da similaridade com o direito real de habitação legal, o voluntário possui amplitude maior, eis que não se limita ao cônjuge sobrevivente e permite maiores possibilidades em função da aplicação subsidiária das previsões legais inerentes ao usufruto.

É importante destacar, contudo, que alguns estados preveem a cobrança do ITCMD nos casos de instituição do direito real de habitação, até mesmo por conta da previsão contida na Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

Ou seja, o chamado “fato gerador” do ITCMD não se limita aos imóveis propriamente ditos, mas também aos direitos a eles relativos.

Portanto, antes de decidir pela instituição do direito real de habitação, é importante verificar se a legislação do Estado onde o imóvel está situado prevê a cobrança do imposto, para que essa informação seja levada em consideração para a tomada de decisão.

Você já conhecia o direito real de habitação voluntário? Acha que pode ser uma ferramenta útil? Deixe seu comentário!

¹Soares da Silva, David Roberto R. Construindo o Planejamento Patrimonial e Sucessório. 1a ed., vol. 1, São Paulo, B18: 2023.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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