O direito real de habitação

O direito real de habitação consiste na possibilidade de o cônjuge sobrevivente continuar residindo no imóvel que compartilhava com o falecido. Trata-se de importante proteção garantida à(ao) viúva(o) em momento extremamente difícil de sua vida, que é a perda da pessoa com quem compartilhou, na maioria das vezes, boa parte de sua existência.

Esse direito advém da previsão contida no Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Não apenas os cônjuges, mas também os conviventes em união estável também possuem esse direito, conforme já pacificado pelos tribunais. Convém destacar, conforme estabelece o artigo transcrito acima, que o direito de permanecer habitando o imóvel que servia de residência à família existe independentemente do quinhão hereditário devido. Isso significa que o direito real de habitação independe do regime de bens que regia o casamento ou a união estável.

A jurisprudência também é pacífica quanto à permanência desse direito ainda que o cônjuge falecido tenha deixado outros imóveis. Como o próprio nome indica, o direito em questão é de habitar o imóvel, que em alguns casos pode inclusive ser herdado apenas pelos filhos. Na prática, isso implica que os filhos, nesse caso, são proprietários do bem, mas não têm sua posse.

O cônjuge sobrevivente tem o direito apenas de morar, não podendo vender o bem ou cedê-lo a terceiros. Antes da vigência do Código Civil de 2002, a lei previa que a contração de novas núpcias ou de nova união estável implicava na revogação do direito real de habitação. Como a nova legislação não traz essa restrição, o entendimento é que atualmente o direito permanece, de forma vitalícia, mesmo que o(a) viúvo(a) case novamente.

Apesar de não precisar pagar aluguel aos demais herdeiros, cabe ao cônjuge habitador o dever de manutenção do imóvel, bem como do pagamento dos impostos e taxas sobre ele incidentes.

Outro fato relevante do direito real de habitação é a sua facultatividade, ou seja, o cônjuge sobrevivente precisa requerer, caso assim o queira, expressamente esse direito por ocasião da abertura do inventário.

Uma das poucas limitações ao usufruto desse direito real estabelecidas pelos tribunais brasileiros é o fato de haver coproprietários, que não se confundem com os herdeiros, do imóvel, antes do falecimento do cônjuge, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no ano de 2020:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.

1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.

2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos.

(Resp nº 1.520.294. Relatora Ministra Isabel Gallotti. Julgado em 26/08/2020)

De fato, havendo coproprietários do imóvel a garantia do direito real de habitação acabaria invadindo o direito de propriedade daqueles, razão pela qual entendemos ser acertada a decisão de que, nessa situação, o cônjuge sobrevivente não faz jus à moradia gratuita.

Por fim, entendemos ser oportuno mencionar que os autores Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues[1] tecem algumas críticas ao instituto do direito real de habitação:

“(…) a previsão legislativa não atentou para as condições econômicas do sobrevivo, que pode ter recebido em partilha enorme acervo patrimonial, não sendo imposta a cessação automática do ônus real na hipótese de o beneficiado adquirir outro imóvel. Outro fato que deve ser levado em consideração é a possibilidade de que ele seja exercido independentemente do tempo do relacionamento com o de cujus. Poderíamos, por exemplo, imaginar situação onde após um ano de relação um dos integrantes da união estável ou do casamento vem a falecer. Mesmo que não tenha qualquer direito de herança (ou de meação) sobre o bem, o sobrevivente terá o direito vitalício de nele residir, alijando os verdadeiros proprietários do imóvel de seu uso.”

De fato, existem situações, como as mencionadas pelos autores, em que o direito real de habitação pode acabar causando verdadeiro desequilíbrio entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros. No entanto, é difícil medir o afeto existente entre o casal, razão pela qual não poderia a lei prever que em um relacionamento de uma ano existe menos amor, solidariedade e carinho do que em um casamento que já dura 50 ou 60 anos.

Você concorda com a existência desse direito? Acredita que deveria haver limitações à sua utilização? Deixe seu comentário!


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[1] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha. 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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