Cláusula de reversão

José, viúvo e preocupado com a preservação de seu patrimônio duramente conquistado ao longo da vida, e querendo evitar “dar sopa para o azar”, mesmo sabendo que seus três filhos, Joana, João e Gisele, possuem bom relacionamento entre si, resolve dividir os bens ainda em vida. 

Dois anos depois, Gisele vem a falecer de forma inesperada, alterando o curso natural da vida, e como não tinha filhos e nem deixou testamento, parte dos bens recebidos do pai ainda em vida foram herdados por Fábio, seu marido, que cortou relações com o sogro (José) há muitos anos.

Embora fictícia, a história de José nos alerta para um possível efeito colateral produzido por um planejamento sucessório que não contemplou a possibilidade, inesperada e indesejada, de um filho vir a falecer antes do pai.

Antecipar a partilha da herança, de modo que a divisão dos bens seja realizada ainda em vida, tem, dentre outros benefícios, o poder de evitar o longo e, na maioria das vezes, demorado, processo de inventário.

É bastante comum que a doação seja combinada com outras estratégias, como a instituição de usufruto vitalício ao doador, já comentada neste post, ou até mesmo com a inserção de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, que foram objeto deste outro post.

Nenhuma dessas cláusulas, contudo, teria conseguido evitar a perda parcial de patrimônio no caso do Sr. José, pois, como vimos em outro post aqui do blog, a cláusula de incomunicabilidade não afasta o direito do cônjuge à herança.

Entretanto, o Sr. José poderia ter adicionado uma outra cláusula no contrato de doação que, aí sim, teria evitado a futura e indesejada consequência do falecimento prematuro de sua filha: a cláusula de reversão.

Trata-se justamente da previsão de que, caso o donatário (quem recebe o bem) venha a falecer antes do doador, o objeto do contrato de doação deve retornar ao patrimônio do doador, não integrando o acervo de bens a serem partilhados aos herdeiros do donatário. 

Embora teoricamente a cláusula de reversão deva ser aplicada até mesmo na hipótese de o bem já ter sido vendido a terceiros, para evitar problemas é interessante que haja também a inclusão da cláusula de inalienabilidade, como forma de facilitar que a reversão ocorra na prática.

Certos aspectos da vida estão fora de nosso alcance. A alteração do ciclo natural da vida é um deles.

Cabe ao autor do planejamento patrimonial e sucessório, contudo, utilizar todas as ferramentas que estão ao seu alcance para fazer valer a sua vontade, sempre pensando no bem do seu patrimônio – e da sua família.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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