Herdeiro pode propor ação de usucapião?
A frase “tempo é dinheiro” é atribuída a Benjamin Franklin, considerado um dos “pais fundadores” dos Estados Unidos devido à sua participação fundamental na Revolução Americana.
Parafraseando Franklin, no caso da usucapião, “tempo é patrimônio”, como veremos no post de hoje.
A usucapião configura aquisição originária de um bem, o que significa, por exemplo, que não há incidência de ITCMD ou de ITBI na transferência do imóvel que está sendo usucapido, sendo essa uma das principais vantagens deste instituto jurídico no contexto de um planejamento sucessório.
Dependendo do caso, o tempo necessário para essa aquisição, quando falamos de bens imóveis, pode ser de 15 (regra geral), 10, 5 ou, até mesmo, 2 anos, conforme prevê o art. 1.238 e seguintes, do Código Civil. Vale lembrar que atualmente é possível tramitar o processo de usucapião de forma extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório, quando não há oposição de terceiros.
A forma mais comum de comprovação do tempo de posse é mediante o pagamento das despesas inerentes ao imóvel, como IPTU, energia elétrica, internet etc., mas, na usucapião judicial, também é possível a produção de prova testemunhal, cuja credibilidade será avaliada pelo juiz.
Nos últimos tempos, o STJ vem reconhecendo a possibilidade de um imóvel ser usucapido até mesmo durante o andamento do processo de inventário (que, não raramente, costuma se prolongar durante muitos anos), como demonstra, exemplificativamente, a decisão cuja ementa segue transcrita abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.
2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.
(AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Além da possibilidade de usucapião durante o processo de inventário, esse instituto jurídico pode ter outra utilidade no contexto do planejamento sucessório, eis que é possível ceder, de forma gratuita ou onerosa, os direitos possessórios.
Isso significa que, caso uma família já possua o tempo necessário de posse para pedir a usucapião de um imóvel sobre o qual exerce o ânimo de dono, poderia, mediante escritura pública (forma mais indicada), ceder os seus direitos para uma holding familiar, evitando a necessidade de integralização do imóvel (operação em que, em determinados casos, pode incidir o ITBI).
Nesse caso, é importante estudar a legislação do Estado em questão para avaliar se há previsão de incidência do ITCMD nessa operação (cuja alíquota é maior que a do ITBI).
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