Posso prever o pagamento de dividendos mínimos em uma holding familiar?

No post anterior, comentamos sobre a possibilidade de instituição de quotas de classes diferentes (ordinárias e preferenciais) em uma holding familiar, ainda que se trate de uma sociedade limitada.

Mencionamos que as quotas preferenciais podem ter, por exemplo, prioridade para receber o pagamento dos dividendos. No post de hoje, falaremos sobre a possibilidade de a própria sociedade (holding familiar) prever o pagamento de dividendos fixos ou mínimos para os detentores das quotas preferenciais.

No caso dos dividendos fixos, os sócios podem definir que, independentemente do lucro total disponível para distribuição, e também independentemente da participação societária do quotista preferencial, ele terá direito a receber (desde que haja lucro, claro), um valor mínimo (por exemplo R$ 10.000,00/mês).

Nesse cenário, mesmo que o quotista preferencial tenha apenas 20% das quotas e o lucro a distribuir seja de R$ 20.000,00, ele terá direito a receber os seus dividendos fixos de R$ 10.000,00 (e não apenas os R$ 4.000,00 correspondentes aos seus 20%), sendo o restante distribuído aos sócios detentores das quotas ordinárias, que, mesmo detendo 80% da sociedade, receberão apenas 50% dos lucros.

Parece injusto? Depende do cenário. 

Imaginemos que o lucro a distribuir seja de R$ 200.000,00. Agora, mesmo que o quotista preferencial tenha 20% das quotas (o que representaria R$ 40.000,00), deverá ser observada a regra dos dividendos fixos, limitando o pagamento aos R$ 10.000,00, e possibilitando aos quotistas ordinários embolsarem os R$ 190.000,00 restantes, valor superior, proporcionalmente, às suas quotas.

Você pode estar pensando: então sempre haverá alguém prejudicado!

A resposta é: não necessariamente, pois, ao invés dos dividendos fixos, que acabam trazendo um engessamento à distribuição dos lucros para o quotista preferencial, os sócios podem estabelecer uma política de pagamento de dividendos mínimos (sigamos com o mesmo valor de R$ 10.000,00, mas agora a título de dividendos mínimos, não mais fixos).

Nesse caso, no primeiro cenário nada mudaria, eis que o lucro distribuível era inferior à participação societária do quotista preferencial. No nosso segundo exemplo acima, contudo, o sócio detentor da quota preferencial receberia não R$ 10.000,00, e sim os R$ 40.000,00 correspondentes à sua participação societária, pois o valor total a ser distribuído foi superior aos dividendos mínimos aos quais tinha direito.

Essa possibilidade é interessante para proporcionar maior segurança jurídica aos patriarcas, que muitas vezes integralizam os bens na holding familiar, podendo ficar, com o passar dos anos, com participação minoritária e até mesmo sem exercer os direitos políticos (tomada de decisões) sobre os negócios da família (seja pela idade avançada ou por desinteresse), mas pretendem continuar com uma renda fixa (ou mínima) garantida, afinal as contas costumam aumentar com o passar dos anos.

Também é possível que os patriarcas optem por ficar com as quotas ordinárias e fazer a doação de quotas preferenciais aos filhos, estabelecendo uma política de dividendos fixos ou mínimos como forma de cobrir as despesas básicas das famílias.

Você já conhecia a possibilidade de a holding familiar criar uma política de dividendos fixos ou mínimos? Acha que pode ser útil? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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