Projeto de lei permite que cônjuges sejam sócios independentemente do regime de bens

Há algum tempo, publicamos um post aqui no Próxima Geração esclarecendo se os cônjuges podem, ou não, ser sócios.

A resposta, em resumo, é que sim, desde que não sejam casados pelo regime da comunhão universal, ou da separação obrigatória, de bens.

Ocorre que esse cenário, a depender do Senador Espiridião Amin, pode mudar. Ele é o autor do projeto de lei nº 3024/2021, protocolado em agosto de 2021, que visa alterar o Código Civil para que cônjuges possam vir a ser sócios, independentemente do regime de bens:

O Senador alega que a vedação atual viola o princípio da livre iniciativa e o da isonomia. Extrai-se da justificação do projeto:

“Como se depreende, a título de prevenção de fraudes empresariais, o Código Civil limitou desproporcionalmente os direitos individuais e econômicos de cônjuges casados sob os regimes já referidos. Com essa vedação, viola-se o princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170, caput, da Constituição Federal (CF), que é a pedra angular do sistema econômico brasileiro. Atinge-se, também, o direito fundamental à associação para fins lícitos (CF, art. 5º, inciso XVII) e o próprio direito à isonomia (CF, art. 5º, caput), dado que cônjuges sob os regimes assinalados são injustamente discriminados em relação àqueles casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

A prevenção exacerbada contida na redação atual do art. 977 do CC descumpre o princípio constitucional da proporcionalidade, tradicionalmente entendido como composto por três dimensões: (i) a necessidade; (ii) a adequação; e (iii) a proporcionalidade em sentido estrito.

A vedação não é necessária, pois há meios menos gravosos para se prevenir ou punir a confusão patrimonial, como o já mencionado instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ela também não é adequada, pois o meio adotado (impedir a formação de sociedade) não atinge o objetivo (evitar fraudes empresariais por cônjuges). Pode-se arguir, na verdade, que a vedação insere incentivo adverso na legislação, ao estimular cônjuges a constituírem sociedade entre si de forma dissimulada, utilizando cotistas testa de ferro para ocultar sua participação na empresa. Por fim, a proibição não é proporcional em sentido estrito, pois ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa, da associação e da isonomia em proporção maior à proteção da higidez e da boa-fé no setor empresarial.”

A íntegra do projeto de lei pode ser acessada aqui.

Trata-se, no nosso entendimento, de alteração legislativa pertinente, na medida em que, de fato, muitos cônjuges vêm sendo injustamente impedidos de planejar adequadamente a sucessão do patrimônio familiar por meio da constituição de uma holding, por exemplo, instrumento comumente utilizado para esse fim.

De fato, conforme bem salientado na justificação, existem mecanismos próprios para combater eventuais fraudes contra credores. Sendo a própria instituição do casamento uma sociedade em si, não vemos razões para impedir os cônjuges de constituir sociedade empresária, independentemente de seu regime de bens, seja para explorar economicamente o patrimônio familiar, de forma profissional, seja para empreender em outras frentes.

Além disso, no caso de cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial, onde todos os bens foram adquiridos na constância do casamento (onde inexistem bens particulares, portanto), não há impedimento legal para a constituição de sociedade empresária entre si. Ou seja, cônjuges que, na prática, estão na mesma situação (onde há apenas bens comuns), vêm sendo tratados de forma desigual pela legislação, o que realmente afronta, na nossa visão, o princípio da isonomia.

Resta-nos acompanhar para saber se o projeto seguirá em frente no Congresso Nacional.

Na sua opinião, cônjuges casados pelo regime da comunhão universal e separação total de bens devem poder contrair sociedade entre si? Ou a vedação atual é pertinente? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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