Outorga uxória

É comum que, durante a execução de planejamentos patrimoniais e sucessórios, surja a necessidade de alienação de determinados bens da família, para que os recursos sejam realocados. 

É o caso, por exemplo, da família que opta por vender uma casa de praia, que está subutilizada, para contratar um plano de previdência privada, com o intuito de proporcionar renda adicional para a aposentadoria.

Em situações como essa, é importante que a família esteja atenta à existência do instituto jurídico da outorga uxória, prevista no Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Nos casos previstos no citado artigo, portanto, as operações jurídicas dependem da autorização do cônjuge, demonstrando o respeito do legislador ao casamento, evitando que a tomada de decisões importantes seja efetuada de forma unilateral por um dos cônjuges. 

O art. 1.648 refere-se à autorização judicial, que supre a anuência “quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la”.

É importante ressaltar que a outorga é necessária mesmo em relação aos bens particulares dos cônjuges, quando casados no regime da comunhão parcial de bens (que é a regra, no Brasil). A exceção fica por conta do regime da separação de bens, onde cada cônjuge é responsável pela gestão do seu patrimônio, não havendo que se falar em bens comuns.

Outro ponto relevante, digno de destaque, é o fato de a exigência da concordância do cônjuge não ser necessária no caso de decisões tomadas no âmbito empresarial, por conta de expressa previsão legal, contida no Código Civil:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

No caso das famílias que optaram pela constituição de holding familiar, portanto, fica dispensada a anuência do cônjuge para a realização das operações previstas no art. 1.647, pois, nesse caso, deverão ser seguidas as previsões contidas no contrato social da empresa familiar.

E o que acontece nos casos em que a outorga uxória é exigida, e a operação ocorre sem a anuência do cônjuge?

A resposta é simples: a operação pode ser anulada judicialmente, como ocorreu neste caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, SEM ANUÊNCIA DA EX-CONVIVENTE DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL COMUM. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE “OUTORGA UXÓRIA”. ART. 235, INC. I, DO CC/1916, APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 1.647, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL). RESTRIÇÃO LEGAL QUE SE ESTENDE ÀS HIPÓTESES DE ONERAÇÃO PATRIMONIAL FIRMADA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONSORTES NA VIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRECEDENTES. (…) (TJSC, Apelação Cível n. 0006294-63.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).

Levando em consideração que um dos principais benefícios proporcionados por um bom planejamento patrimonial e sucessório é evitar longas discussões judiciais, recomenda-se sempre o máximo de cautela em todos os detalhes, o que passa pela correta análise da necessidade de se observar a outorga uxória, quando for o caso.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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