Menor de idade também pode ser considerado indigno

O planejamento patrimonial e sucessório envolve diferentes áreas do conhecimento, tanto dentro do direito quanto fora dele. É comum as discussões envolvendo sucessão englobarem temas ligados ao direito de família, direito tributário, societário, contratual e, até mesmo, penal.

Um dos efeitos dessa multidisciplinaridade é a tentativa de utilização de conceitos que se aplicam a uma área do direito no contexto sucessório.

Exemplo prático disso é a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à exclusão da sucessão de menor de idade, requerida por seus irmãos, que cometeu homicídio de seus próprios pais, e ainda pretendia ter direito à herança.

Recentemente, abordamos a questão da deserdação e da indignidade em um vídeo publicado no nosso canal do YouTube, que é, portanto, bastante complementar ao caso do STJ, que comentaremos em seguida. 

Recomendamos, portanto, aos leitores, que assistam ao vídeo antes de continuar a leitura do post:

Não há dúvidas, assim, de que o assassinato dos próprios pais é uma das causas da indignidade, prevista no código civil.

A tese do filho, contudo, no caso julgado pelo STJ, é de que, por ser menor de idade, o ato praticado não se enquadraria juridicamente como homicídio, e sim como “ato infracional análogo ao homicídio”.

A consequência lógica desse fato seria a não exclusão da sucessão, já que o código civil não prevê o “ato infracional análogo ao homicídio” como sendo uma das hipóteses de indignidade.

Não foi esse, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, afastando os argumentos expostos pelo herdeiro acusado como indigno, entendeu ser juridicamente possível a pretensão de sua exclusão da sucessão.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assim fundamentou a sua decisão:

“(…) Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido.”

Entendemos que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o objetivo principal da previsão do código civil em relação à indignidade é o fato de não ser juridicamente aceitável que o responsável por matar intencionalmente seus pais ainda seja beneficiado com o recebimento de herança, independentemente de ser maior ou menor de idade.

Fonte consultada para elaboração deste post:

CONJUR 


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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