STF decidirá, de vez por todas, se incide IR sobre ganho de capital em doações e heranças

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há repercussão geral na discussão envolvendo a incidência, ou não, do imposto de renda sobre ganho de capital nas transmissões de patrimônio por doação ou herança.

O julgamento, que ainda não tem data para acontecer, deverá pacificar o entendimento do próprio STF, já que hoje há divergência entre as duas turmas (em geral, a primeira turma costuma decidir a favor dos contribuintes, e a segunda turma contra) e terá efeito vinculante para todos os tribunais do país.

A Receita Federal do Brasil entende que, sempre que um bem é doado ou transferido por ocasião do falecimento do seu dono por valor superior àquele que está declarado no imposto de renda do doador ou do falecido, deve ser recolhido (pelo próprio doador, ou pelo Espólio) o ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% sobre a valorização apurada.

Essa atualização do valor de mercado é facultativa, mas o fato é que, caso os donatários ou os herdeiros não atualizem, na operação de venda subsequente o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido ( por valor ainda maior, normalmente).

Os contribuintes (e a primeira turma do STF) defendem que não faz sentido tributar o ganho de capital em relação a um bem que está saindo do patrimônio do doador (e do Espólio), e que não pode haver dupla tributação, já que as duas operações (causa mortis e doação) já são tributadas pelo ITCMD, cuja competência para a cobrança é dos Estados.

Há aproximadamente dois anos esse assunto já foi abordado aqui no Próxima Geração (clique no link abaixo para ser direcionado ao post):

O reconhecimento da repercussão geral é bastante positivo, já que, finalmente, saberemos se é constitucional, ou não, a cobrança do IR sobre o ganho de capital nas doações e inventários, trazendo maior segurança jurídica para todos.

Por fim, cabe reforçar que, até o julgamento final do STF (que, reforçamos, não tem data para ocorrer), a Receita Federal seguirá exigindo o recolhimento do imposto. Portanto, a única maneira segura de evitar a tributação é mediante a obtenção de, por exemplo, uma decisão liminar sobre o assunto.

Qual é a sua opinião sobre essa matéria? Faz sentido a incidência do imposto de renda nessas operações? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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